domingo, 30 de agosto de 2009

Equívocos político-eleitorais da imprensa

Desde a cassação do registro da candidatura do prefeito Roque Camêllo pelo Juiz Eleitoral de Mariana, ocorrida em 15.08.2008, portanto há mais de um ano, a imprensa escrita, falada e televisada da região dos Inconfidentes e de Belo Horizonte tem feito diversas reportagens e comentários sobre o fato, com opiniões e informações muito equivocadas sobre o assunto.
Ao invés de esclarecer os fatos, a imprensa acaba confundindo a opinião pública. Alguns jornais fazem confusão apenas por malícia política, mas a maioria não: é pura ignorância mesmo sobre um tema jurídico que ainda causa muita confusão na cabeça de pessoas leigas, que não entendem a correta interpretação dos termos jurídicos.
Quando o registro da candidatura de Roque Camêllo foi cassado pelo Juiz Eleitoral de Mariana, a imprensa começou a noticiar que o mandato dele fora cassado. Confundiu registro de candidatura com mandato que ele ainda não tinha, pois sequer ele tinha sido eleito.
Agora, depois de eleito o prefeito, o que se discute no Tribunal Regional Eleitoral (TRE) e no Tribunal Superior Eleitoral são recursos impetrados pelas partes defendendo a tese de que todos eles foram tempestivos ou intempestivos, ou seja, entraram dentro ou fora do prazo. Pois, quem entrar fora do prazo, perde o direito de ação.
Atualmente, o que está em discussão no Tribunal Superior Eleitoral (TSE) em Brasília é o seguinte: o Procurador Regional Eleitoral em Belo Horizonte e Terezinha Severino Ramos impetraram um recurso contra Roque Camêllo, alegando que ele entrou com recurso fora do prazo contra a decisão do Juiz Eleitoral de Mariana que cassou o registro de sua candidatura. O Tribunal Regional Eleitoral (TRE) decidiu a pendência a favor de Roque Camêllo. Inconformados com essa decisão do TRE, o Procurador Regional e Terezinha Ramos impetraram um recurso especial no Tribunal Superior Eleitoral, onde ambos foram vitoriosos.
Agora, o prefeito eleito, inconformado com a decisão do TSE, impetrou um recurso chamado “Embargos de Declaração” (com pedido de efeitos modificativos). Os advogados de Roque Camêllo sustentam a tese de que o Procurador Regional e a Terezinha Ramos entraram com recurso fora do prazo. Segundo os advogados, os recursos especiais de ambos foram interpostos fora do prazo, pois, nos termos do § 6º do artigo 20 e do artigo 21 da Resolução TSE nº 22.624/07, a intimação do acórdão regional se deu na respectiva sessão de julgamento, ocorrida em 29.09.08. Como a protocolização dos recursos se deu, respectivamente, em 21.10.08, pela Terezinha Ramos, e em 03.11.08, pelo Procurador Regional, evidente a extrapolação do prazo de três dias, afirmam os advogados do prefeito.
Além disso, contraditando a alegação de que Roque Camêllo teria entrado fora do prazo aqui em Mariana, os advogados do prefeito sustentam que “consoante se vê da certidão, a Chefe do Cartório Eleitoral de Mariana atesta que publicou a sentença em 18.08.08, às 18 horas e, na mesma data e horário intimou os representados, por fax nº 35571120, recebido por Ronaldo Augusto da Costa. Ocorre, todavia, que o advogado dos representados na primeira instância era José Celso dos Santos, não se sabendo sequer se Ronaldo Augusto da Costa seria advogado, muito menos que tivesse mandato para representá-los em Juízo. Desse modo, não houve a regular intimação dos representados, não havendo, portanto, que se falar na intempestividade do recurso ordinário", afirmam os advogados do prefeito.
Em 25.08.09, o Ministro Arnaldo Versiani, relator do processo no TSE, pediu ao Juiz Eleitoral de Mariana a remessa do fac-símile, documento que irá provar que a intimação se deu a pessoa errada que nada tem a ver com o caso. Esse documento já foi providenciado e remetido para o Ministro relator do processo em Brasília, em 26.08.2009.
Portanto, só depois que o Tribunal Superior Eleitoral decidir sobre os recursos das três partes envolvidas no caso e, posteriormente, no Supremo Tribunal Federal, onde ainda caberão recursos, é que se poderá falar em eventual ação de cassação de mandato.
Concluindo, no meu entendimento, sem entrar no mérito da questão de quem vai ganhar ou perder a ação no TSE, o que a imprensa deveria esclarecer, em respeito ao leitor e à opinião pública é o que está realmente em julgamento no Tribunal Superior Eleitoral não é cassação de mandato de prefeito, mas sim e tão somente, se os recursos impetrados pelo Prefeito, pelo Procurador Regional e por Terezinha Ramos entraram dentro ou fora do prazo legal.
O resto, com raras e honrosas exceções, o que se publica e divulga na imprensa fora deste contexto acima explicado, é pura mentira, é conversa para boi dormir!

quarta-feira, 26 de agosto de 2009

Intimação irregular

Em despacho publicado ontem, dia 25.08.2009, o Ministro do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), Arnaldo Versiani, relator do Recurso Especial nº 35.092, pede ao Juiz Eleitoral de Mariana informação a respeito do número do fac-símile indicado pelos candidatos Roque Camêllo e Zezinho Salete e que se destinou ao recebimento de notificações/intimações em representações da Lei 9.504/97.
O pedido do Ministro visa dirimir dúvidas suscitadas nos embargos de declaração com pedido de efeitos modificativos feitas pelos advogados dos embargantes no TSE.
Os advogados dos embargantes, Roque Camêllo e Zezinho Salete, denunciaram que, “consoante se vê da certidão de fls. 77, a Chefe do Cartório Eleitoral de Mariana atesta que publicou a sentença em 18.08.2008, às 18 horas e, na mesma data e horário, intimou os representados por fax, nº 35571120, recebido por Ronaldo Augusto da Costa. Ocorre, todavia, que o advogado dos representados na primeira instancia era José Celso dos Santos, não sabendo sequer se Ronaldo Augusto da Costa seria advogado, muito menos que tivesse mandato para representá-los em juízo.
Desse modo, não houve a regular intimação dos representados, não havendo, portanto, que se falar em intempestividade do recurso ordinário.
Tendo esse egrégio Tribunal conhecido dos recursos, devendo, nos termos da Súmula nº 456 do Supremo Tribunal Federal, julgar a causa, aplicando o direito à espécie, impunha-se a análise desta questão, evidentemente prejudicial à tese expendida pelos recorrentes e acolhida pela v. decisão ora embargada. Dessa forma, requer-se que, também em relação a esse ponto, seja suprida a omissão apontada, reconhecendo-se a tempestividade do recurso ordinário.”
Como se vê, numa trapalhada inusitada, a Justiça Eleitoral de Mariana intimou a pessoa errada. Para quem não sabe, Ronaldo Augusto da Costa, é o popularmente conhecido Baby...

Decreto veda nepotismo na Prefeitura de Mariana

O prefeito Roque Camêllo assinou na terça-feira, dia 18 de agosto, o decreto nº 5.102, adequando a Prefeitura de Mariana à súmula vinculante número 13, do Supremo Tribunal Federal (STF), que trata da proibição de nepotismo na administração pública.
Este decreto estabelece que todos os ocupantes de cargos de confiança, detentores de função gratificada e os contratados informem até o dia 31 de agosto à Secretaria Municipal de Administração quais servidores nomeados possuem parentescos com integrantes da administração pública.
O texto disciplina a aplicação da súmula vinculante 13 do STF, que considera nepotismo a contratação de parentes, de até terceiro grau, pelas três esferas de poder, em cargos que não exigem concurso público. Todos os secretários municipais tomaram conhecimento da medida.
Os responsáveis pelas unidades, autarquias ou setores da Prefeitura de Mariana devem recolher dos servidores declarações onde cada um deve preencher o seu nome com documentos de identidade, o nome do parente, relação de parentesco e o cargo que ele ocupa.
Nos casos onde se apontar a ocorrência do parentesco vedada pela Sumula Vinculante, caberá à Secretaria Municipal de Administração proceder à destituição do ocupante e regularização da situação. O decreto do prefeito Roque Camêllo determina que a partir de agora as nomeações e contratações preservem o respeito ao preceito constitucional.
A súmula vinculante aprovada em sessão plenária no STF veda a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente - mesmo que por afinidade - em até terceiro grau. Ela engloba casos de cargos assumidos por pessoas que não foram submetidas a concursos, como no caso de em comissão, confiança ou gratificada pela administração pública direta e indireta.
Fonte: Douglas Couto – Assessor de Gabinete