Nos meios jurídicos, embargos declaratórios têm muito má fama, pois são muito usados pelos grandes corruptos e corruptores do país para adiar decisões e, com isso, serem beneficiados pela prescrição da ação cível ou penal. Os embargos de declaração são pejorativamente chamados de embargos protelatórios. Mas a maioria das pessoas honestas e bem intencionadas usa o recurso corretamente quando há no acórdão obscuridade, dúvida ou contradição ou foi omitido ponto sobre que devia pronunciar-se o Tribunal.
Com base nesta última premissa, o prefeito Roque Camêllo entrou com embargos de declaração com pedidos de efeitos modificativos contra decisão do Tribunal Superior Eleitoral que julgou que seu recurso teria sido impetrado fora do prazo legal.
Está escrito nos autos que o Juiz Eleitoral de Mariana deu um prazo de cinco dias para Roque Camêllo recorrer. Sua intimação ocorreu no dia 15.08.2008 e o recurso foi protocolizado em 18.08.2008. O próprio Procurador Regional Eleitoral reconheceu que o recurso entrou no prazo legal. O Tribunal Regional Eleitoral (TRE), por 5 a 1, também reconheceu que o recurso de Roque Camêllo entrou no prazo legal.
Com base nesta última premissa, o prefeito Roque Camêllo entrou com embargos de declaração com pedidos de efeitos modificativos contra decisão do Tribunal Superior Eleitoral que julgou que seu recurso teria sido impetrado fora do prazo legal.
Está escrito nos autos que o Juiz Eleitoral de Mariana deu um prazo de cinco dias para Roque Camêllo recorrer. Sua intimação ocorreu no dia 15.08.2008 e o recurso foi protocolizado em 18.08.2008. O próprio Procurador Regional Eleitoral reconheceu que o recurso entrou no prazo legal. O Tribunal Regional Eleitoral (TRE), por 5 a 1, também reconheceu que o recurso de Roque Camêllo entrou no prazo legal.
Inconformados com essa decisão, a Procuradoria Regional Eleitoral, caindo em flagrante contradição do que dissera antes nos autos, e Terezinha Severino Ramos interpuseram recurso especial que foi acolhido e provido pelo Tribunal Superior Eleitoral. O relator do processo no Tribunal Superior Eleitoral (TSE), Ministro Arnaldo Versiani, disse no processo que os recorridos (Roque Camêllo e outros) sustentam ser intempestivo o recurso especial interposto pelo Ministério Publico Eleitoral, sob fundamento de que, embora tenha havido ciência do acórdão regional no dia 28.10.2008, terça-feira, a petição só foi protocolizada no dia 03.11.2008, segunda-feira. Ocorre que consta dos autos certidão do TRE/MG, segundo a qual ficou suspenso o expediente da respectiva secretaria nos dias 31 de outubro, 1º e 2 de novembro de 2008, não havendo, inclusive, conforme ali também certificado, regime de plantão nos referidos dias. Logo, ciente o Ministério Público Eleitoral do acórdão no dia 28.10.2008, o prazo se encerraria no dia 31.10.2008, porém como não houve expediente nesse dia, nem nos imediatamente subsequentes – 1º e 2.11.2008 – tal prazo se prorrogou para o primeiro dia posterior, 3.11.2008, data em que o recurso foi interposto. Rejeito, pois, a arguida intempestividade do recurso. (Destacou-se).
Certidão – Falsa Premissa
Discordando do entendimento do Ministro Arnaldo Versiani do TSE, os advogados de Roque Camêllo argumentaram que o documento não é, em verdade, nenhuma certidão, mas apenas uma cópia de “Comunicado da Diretoria Geral da Corte Regional” dirigida indiscriminadamente às Zonas Eleitorais do Estado de Minas Gerais, que se limita a informar, “no dia 31 de outubro (sexta-feira)”, a suspensão do “expediente” naquela “Secretaria e nos Cartórios Eleitorais da Capital e do interior”, bem como não haveria necessidade de plantão nessa data, e tampouco nos dias 1º e 2 de novembro/08, RESSALVADOS os Cartórios Eleitorais que realizaram segundo turno e que ainda não procederam à proclamação dos eleitos, conforme Oficio Circular 065-CRE/2008”.
Discordando do entendimento do Ministro Arnaldo Versiani do TSE, os advogados de Roque Camêllo argumentaram que o documento não é, em verdade, nenhuma certidão, mas apenas uma cópia de “Comunicado da Diretoria Geral da Corte Regional” dirigida indiscriminadamente às Zonas Eleitorais do Estado de Minas Gerais, que se limita a informar, “no dia 31 de outubro (sexta-feira)”, a suspensão do “expediente” naquela “Secretaria e nos Cartórios Eleitorais da Capital e do interior”, bem como não haveria necessidade de plantão nessa data, e tampouco nos dias 1º e 2 de novembro/08, RESSALVADOS os Cartórios Eleitorais que realizaram segundo turno e que ainda não procederam à proclamação dos eleitos, conforme Oficio Circular 065-CRE/2008”.
Não se cuida, pois, de certidão, como assentado pelo v. aresto embargado, mas mera cópia de “Comunicado”, da qual não se extrai com a necessária certeza a informação de que o PROTOCOLO do Tribunal Regional não esteve aberto naqueles dias.
Intempestividade dos Recursos Especiais
Em seguida, os advogados de Roque Camêllo sustentam que os recursos especiais formulados pelo Procurador Regional de Minas Gerais e pela Terezinha Severino Ramos foram interpostos fora do prazo legal. Argumentam que, com base nos termos do § 6º do artigo 20 e do artigo 21 da Resolução do TSE nº 22.624/07, a intimação do acórdão regional se deu na respectiva sessão de julgamento, ocorrida em 29 de setembro de 2008. Como a protocolização dos recursos se deu, respectivamente, em 21 de outubro de 2008, por Terezinha Ramos e em 03 de novembro de 2008 pelo Ministério Público Regional, evidente a extrapolação do prazo de três dias. Segundo o parágrafo 6º do artigo 20 da Resolução acima citada, “os acórdãos serão publicados na sessão em que os recursos forem julgados”. O artigo 21 da mesma resolução do TSE diz que “salvo se se tratar de direito de resposta, da decisão do Tribunal Regional Eleitoral caberá recurso especial para o Tribunal Superior Eleitoral, no prazo de 3 dias, a contar da publicação em sessão (Código Eleitoral, artigo 276, § 1º).
Em seguida, os advogados de Roque Camêllo sustentam que os recursos especiais formulados pelo Procurador Regional de Minas Gerais e pela Terezinha Severino Ramos foram interpostos fora do prazo legal. Argumentam que, com base nos termos do § 6º do artigo 20 e do artigo 21 da Resolução do TSE nº 22.624/07, a intimação do acórdão regional se deu na respectiva sessão de julgamento, ocorrida em 29 de setembro de 2008. Como a protocolização dos recursos se deu, respectivamente, em 21 de outubro de 2008, por Terezinha Ramos e em 03 de novembro de 2008 pelo Ministério Público Regional, evidente a extrapolação do prazo de três dias. Segundo o parágrafo 6º do artigo 20 da Resolução acima citada, “os acórdãos serão publicados na sessão em que os recursos forem julgados”. O artigo 21 da mesma resolução do TSE diz que “salvo se se tratar de direito de resposta, da decisão do Tribunal Regional Eleitoral caberá recurso especial para o Tribunal Superior Eleitoral, no prazo de 3 dias, a contar da publicação em sessão (Código Eleitoral, artigo 276, § 1º).
Portanto, com base nesta Resolução do TSE, o Procurador Regional Eleitoral entrou com o recurso 34 dias depois do prazo, enquanto Terezinha Ramos entrou com 22 dias depois do prazo. Ressalte-se que essa Resolução do TSE nº 22.624/07 foi assinada pelo próprio Ministro Arnaldo Versiani, relator do processo.
Os advogados do prefeito sustentam também a tempestividade do recurso ordinário pela evidente nulidade da intimação da decisão de primeiro grau. Consoante certidão, a Chefe do Cartório Eleitoral de Mariana atesta que publicou a sentença em 18.08.08, às 18 horas, e, na mesma data, “intimou” os representados “por fax, nº 3557-1120, recebido por Ronaldo Augusto da Costa.” Ocorre, todavia, que o advogado dos representados na primeira instância era José Celso dos Santos, não se sabendo sequer se Ronaldo Augusto Costa seria advogado, muito menos que tivesse mandato para representá-los em Juízo. Desse modo, não houve a regular intimação dos representados, não havendo, portanto, que se falar na intempestividade do recurso ordinário.
Os advogados do prefeito sustentam também a tempestividade do recurso ordinário pela evidente nulidade da intimação da decisão de primeiro grau. Consoante certidão, a Chefe do Cartório Eleitoral de Mariana atesta que publicou a sentença em 18.08.08, às 18 horas, e, na mesma data, “intimou” os representados “por fax, nº 3557-1120, recebido por Ronaldo Augusto da Costa.” Ocorre, todavia, que o advogado dos representados na primeira instância era José Celso dos Santos, não se sabendo sequer se Ronaldo Augusto Costa seria advogado, muito menos que tivesse mandato para representá-los em Juízo. Desse modo, não houve a regular intimação dos representados, não havendo, portanto, que se falar na intempestividade do recurso ordinário.
Tendo esse egrégio Tribunal conhecido dos recursos, devendo, nos termos da Súmula nº 456 do Supremo Tribunal Federal, julgar a causa, aplicando o direito à espécie, impunha-se a analise desta questão, evidentemente prejudicial à tese expendida pelos recorrentes e acolhida pela v. decisão ora embargada. Dessa forma, requer-se que, também em relação a esse ponto, seja suprida a omissão apontada, reconhecendo-se a tempestividade do recurso ordinário.
Concluindo, os advogados do prefeito Roque Camêllo pedem ao Ministro relator Arnaldo Versiani a supressão dos vícios apontados na sua decisão, até mesmo para viabilizar o pronunciamento do colendo Supremo Tribunal Federal sobre essa questão de evidente repercussão geral.
Despacho do Ministro Relator Arnaldo Versiani
"Ficam intimados o Ministério Público Eleitoral e Terezinha Severino Ramos. Em observância ao princípio do contraditório, determino a abertura de vista às partes embargadas, para, querendo, manifestarem-se, no prazo de três dias, sobre os embargos de declarações opostos".
Brasilia, 12 de maio de 2009.
Ministro Arnaldo Versiani - Relator
Publicação de Intimação 65/2009.
Divulgação: 18.05.2009 - segunda-feira.
Publicação: 19.05.2009 - terça-feira.
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