Em despacho publicado ontem, dia 25.08.2009, o Ministro do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), Arnaldo Versiani, relator do Recurso Especial nº 35.092, pede ao Juiz Eleitoral de Mariana informação a respeito do número do fac-símile indicado pelos candidatos Roque Camêllo e Zezinho Salete e que se destinou ao recebimento de notificações/intimações em representações da Lei 9.504/97.
O pedido do Ministro visa dirimir dúvidas suscitadas nos embargos de declaração com pedido de efeitos modificativos feitas pelos advogados dos embargantes no TSE.
Os advogados dos embargantes, Roque Camêllo e Zezinho Salete, denunciaram que, “consoante se vê da certidão de fls. 77, a Chefe do Cartório Eleitoral de Mariana atesta que publicou a sentença em 18.08.2008, às 18 horas e, na mesma data e horário, intimou os representados por fax, nº 35571120, recebido por Ronaldo Augusto da Costa. Ocorre, todavia, que o advogado dos representados na primeira instancia era José Celso dos Santos, não sabendo sequer se Ronaldo Augusto da Costa seria advogado, muito menos que tivesse mandato para representá-los em juízo.
O pedido do Ministro visa dirimir dúvidas suscitadas nos embargos de declaração com pedido de efeitos modificativos feitas pelos advogados dos embargantes no TSE.
Os advogados dos embargantes, Roque Camêllo e Zezinho Salete, denunciaram que, “consoante se vê da certidão de fls. 77, a Chefe do Cartório Eleitoral de Mariana atesta que publicou a sentença em 18.08.2008, às 18 horas e, na mesma data e horário, intimou os representados por fax, nº 35571120, recebido por Ronaldo Augusto da Costa. Ocorre, todavia, que o advogado dos representados na primeira instancia era José Celso dos Santos, não sabendo sequer se Ronaldo Augusto da Costa seria advogado, muito menos que tivesse mandato para representá-los em juízo.
Desse modo, não houve a regular intimação dos representados, não havendo, portanto, que se falar em intempestividade do recurso ordinário.
Tendo esse egrégio Tribunal conhecido dos recursos, devendo, nos termos da Súmula nº 456 do Supremo Tribunal Federal, julgar a causa, aplicando o direito à espécie, impunha-se a análise desta questão, evidentemente prejudicial à tese expendida pelos recorrentes e acolhida pela v. decisão ora embargada. Dessa forma, requer-se que, também em relação a esse ponto, seja suprida a omissão apontada, reconhecendo-se a tempestividade do recurso ordinário.”
Como se vê, numa trapalhada inusitada, a Justiça Eleitoral de Mariana intimou a pessoa errada. Para quem não sabe, Ronaldo Augusto da Costa, é o popularmente conhecido Baby...
Tendo esse egrégio Tribunal conhecido dos recursos, devendo, nos termos da Súmula nº 456 do Supremo Tribunal Federal, julgar a causa, aplicando o direito à espécie, impunha-se a análise desta questão, evidentemente prejudicial à tese expendida pelos recorrentes e acolhida pela v. decisão ora embargada. Dessa forma, requer-se que, também em relação a esse ponto, seja suprida a omissão apontada, reconhecendo-se a tempestividade do recurso ordinário.”
Como se vê, numa trapalhada inusitada, a Justiça Eleitoral de Mariana intimou a pessoa errada. Para quem não sabe, Ronaldo Augusto da Costa, é o popularmente conhecido Baby...
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