Os juízes do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (TRE-MG), na sessão desta segunda-feira (29), mantiveram, por três votos a dois, os registros de candidatura de Roque José de Oliveira Camêllo (PSDB), candidato a prefeito de Mariana, e de José Antunes Vieira (PR), candidato a vice, ambos da Coligação “Mariana Avança com a Força do Povo” (PDT / PSL / PMDB / DEM / PT / PR / PSB / PSDB / PHS / PTN), acusados de suposta captação ilícita de sufrágio. A decisão veio reformar a sentença de primeira instância, que havia decidido pela cassação dos registros, a partir de representação do Ministério Público Eleitoral.
Os registros dos candidatos foram cassados com base no artigo 41-A da Lei 9.504/97, a partir da denúncia de que houve anúncio, pela atual administração e pelos candidatos a prefeito e vice da Coligação “Mariana Avança com a Força do Povo”, da possibilidade de recontratação de professores municipais, em uma reunião realizada no dia 14 de julho deste ano, com os professores municipais contratados. Nesse encontro, além do atual prefeito de Mariana, Celso Cota Neto, estiveram presentes os candidatos Roque e Antunes e o candidato a vereador, Marcelo Monteiro Macedo.
Para o relator do caso (recurso 3467/2008), o juiz Antônio Romanelli, que teve o voto acompanhado pelos juízes Sílvio Abreu e Renato Prates, o “conjunto probatório contido nos autos é fraco, insuficiente para ensejar uma cassação de registro de candidatura”. Segundo ele, “para comprovação de fatos, a prova exclusivamente testemunhal deve ser robusta e convincente, sendo temerário confiar a esse tipo de prova, mormente quando não se mostra de forma conjunta e sim fracionada, o poder de restringir os direitos políticos de alguém”.
Já os juízes Marisa Porto e Gutemberg Mota e Silva, que negaram provimento ao recurso, entenderam que, ao infringirem o artigo 41-A da Lei 9.504/97, “os candidatos colocam em risco a licitude do voto, uma vez que se deduz da referida reunião que basta haver a intenção de promessa de favores para a caracterização do ilícito previsto na lei”.
A cidade de Mariana tem cinco candidatos a prefeito para as eleições municipais de 5 de outubro.
Fonte: TRE-MG.
A cidade de Mariana tem cinco candidatos a prefeito para as eleições municipais de 5 de outubro.
Fonte: TRE-MG.
Meu comentário: Para o relator do processo, Juiz Antonio Romanelli, o conjunto probatório contido nos autos é fraco, insuficiente para ensejar uma cassação de registro de candidatura. Segundo ele, para comprovação de fatos, a prova exclusivamente testemunhal deve ser robusta e convincente, sendo temerário confiar a esse tipo de prova, mormente quando não se mostra forma conjunta e sim fracionada, o poder de restringir os direitos políticos de alguém. A propósito das provas testemunhais, o próprio Juiz Eleitoral local, que cassou o registro dos candidatos, disse na sua sentença que "a meu sentir, a alegada subserviência ideológica da testemunha Célio Socorro Batista equipara-se à, também, subserviência administrativa de algumas testemunhas trazidas pelos representados e que ocupam cargos de confiança na Prefeitura local".
Como as únicas provas existentes nos autos eram testemunhais e não documentais e como as tetemunhas de ambos os lados tinham essa subserviência ideológica e administrativa, como confiar na isenção delas para produzir provas idôneas tanto para absolver como condenar alguém?
Perguntar não ofende!
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