quarta-feira, 17 de dezembro de 2008

Íntegra da decisao judicial

Processo nº 0400 08 034264-7
Ação Civil Pública com pedido de liminar
Requerente: Ministério Público do Estado de Minas Gerais
Requerida Câmara Municipal de Mariana

Vistos, etc.

O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ajuizou Ação Civil Pública com pedido liminar em face da Câmara Municipal de Mariana, alegando que a requerida editou Resolução fixando o número de vereadores para a legislatura 2009/2012 em 15 (quinze), que a proclamação dos mesmos ocorreu em 09 de outubro de 2008 e a diplomação está designada para ocorrer em 15 de outubro de 2008, que o aumento do número de vereadores fere a Constituição Federal e causa dano ao erário público. Requer, após oitiva do Presidente da Câmara Municipal de Mariana, medida liminar de antecipação de tutela para fixar o número de vereadores em 10 (dez), afastando a eficácia do ato que o fixou em 15 (quinze).
Em sua exposição, o Ministério Público pondera que o artigo 29, caput, inciso IV da Constituição Federal determina que o número de vereadores deve ser fixado por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará e que, no presente caso, o artigo 53, parágrafo único da Lei Orgânica do Município prevê que “o número de vereadores a vigorar para a legislatura subseqüente será fixado por Resolução da Câmara, cento e vinte dias antes das eleições, de forma a atender o disposto nas Constituições da República e do Estado de Minas Gerais”, sendo, portanto, inconstitucional ao determinar a fixação do número de vereadores por intermédio de simples Resolução, de procedimento bem mais simples que o previsto. Aduz, ainda, que além da inconstitucionalidade formal, está presente a inconstitucionalidade material da Resolução, que não observou o critério da proporcionalidade, previsto no mesmo dispositivo constitucional, a ser observado para a determinação do número de vereadores.
O pedido de antecipação de tutela há de ser deferido, uma vez que estão presentes os requisitos necessários.
De inicio, não há duvidas quanto à legitimidade do Ministério Público para propor ação desta natureza, bem como, da competência da Justiça comum para apreciá-la, conforme já se posicionou a jurisprudência.
Deixo de notificar o Presidente da Câmara Municipal de Mariana para, nos termos do artigo 2º da lei 8.437/92, se manifestar no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sobre o pedido de concessão da liminar, pois o citado artigo, no entendimento da jurisprudência, se aplica apenas às pessoas de direito público e a Câmara Municipal não se enquadra no mesmo, sendo órgão sem personalidade jurídica, dotado apenas de personalidade judiciária.
O fumus boni iuris está devidamente demonstrado nas razoes expostas pelo requerente: o artigo 29, inciso IV da Constituição Federal prevê a autonomia dos Municípios na fixação do número de vereadores, desde que observado o princípio da proporcionalidade, adequando-se o número de vereadores à quantidade de habitantes de cada Município; o Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento de que os Municípios com população compreendida entre 47.620 e 95.238 habitantes, o número de vereadores não pode exceder a 10 (dez); este entendimento foi acolhido pelo Tribunal Superior Eleitoral, como consta das Resoluções nºs. 21.702/04 e 22.823/08, em face do qual o número dos vereadores em Mariana foi fixado para a legislatura 2004/2008 em 10 (dez), sendo que a Resolução 21.702/04 disciplinou que para efeito de fixação do número de vereadores das Câmaras Municipais, a população de cada município a ser considerado, será aquela constante da estimativa do Instituto de Geografia e Estatística (IBGE), conforme tabelas em anexo à referida Resolução (município com faixa populacional compreendida entre 47.620 a 95.238 habitantes, - na qual se encaixa a cidade de Mariana, - o número de vereadores não pode exceder a 10 (dez). Em desrespeito a essa determinação, foi fixado o número de 15 (quinze), restando, assim, evidente a inconstitucionalidade, por falta de observação ao critério da proporcionalidade. A inconstitucionalidade também é flagrante por desobediência à forma utilizada para tal fixação, simples resolução, e, não, lei orgânica, nos termos da Constituição.
O periculum in mora está perfeitamente caracterizado nas ponderações expostas pelo Ministério Público: “...no fato de que a diplomação dos 15 (quinze) vereadores proclamados eleitos está designada para 15.12.2008 e o exercício do mandato dos novos vereadores inicia em janeiro de 2009, o que acarretará, como já salientado, dano ao erário municipal, com pagamento e manutenção de gabinetes de 05 (cinco) vereadores, que passarão a ocupar o cargo em desconformidade com a Constituição Federal. Ademais, o exercício de mandato eletivo por parte de 05 (cinco) vereadores excedentes gerará insegurança jurídica, visto que os atos legislativos produzidos com a participação deles serão suscetíveis de argüição de nulidade, visto que o Supremo Tribunal Federal, guardião maior da Constituição, já pacificou entendimento que em municípios como o de Mariana, que conta com apenas 51.693 habitantes (censo do IBGE de 2007) o número de vereadores não pode exceder a 10 (dez).
Assim, pelas razoes acima expostas, defiro a tutela antecipada para suspender, parcialmente, a eficácia do artigo 53, parágrafo único, da Lei Orgânica Municipal, especificamente quanto à previsão de fixação do número de vereadores por Resolução da Câmara e, conseqüentemente, para suspender a eficácia da Resolução nº 10/2007 da Câmara Municipal de Mariana e fixar em 10 (dez) o número de vereadores a serem diplomados, em 15 de dezembro de 2008, para a legislatura dom período de 01.01.2009 a 31.12.2012.
Oficie-se ao Juízo da 171ª Zona Eleitoral de Minas Gerais, comunicando o teor da medida liminar para fixação do novo quociente eleitoral, que definirá, com base na presente decisão, a composição da Câmara dos Vereadores de Mariana, na legislatura de 2009 a 2012, dando ciência aos vereadores excluídos da diplomação, para os devidos fins.
Cite-se a Câmara Municipal de Mariana, na pessoa de seu Presidente, bem como, dos 15 (quinze) candidatos proclamados eleitos, para querendo, contestar a presente ação no prazo legal, sob pena de revelia e confissão.
Intime-se o Município de Mariana, na pessoa de seu representante legal, para , querendo, integrar a lide.
Cumpra-se.
Mariana, 15 de dezembro de 2008.
Angelique Ribeiro de Souza - Juíza de Direito.

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