O Tribunal Superior Eleitoral (TSE), em reunião realizada ontem, dia 31 de março, julgou o Recurso Especial Eleitoral nº 35.092, atuando como recorrentes o Ministério Público Eleitoral e Terezinha Severino Ramos e recorridos o prefeito Roque José de Oliveira Camêllo e o vice-prefeito José Antunes Vieira. Segundo informação do TSE, o Tribunal, por unanimidade, rejeitou a preliminar de intempestividade e proveu os Recursos, nos termos do voto do Relator Ministro Arnaldo Versiani Leite Soares Falaram pela recorrente, o Dr. Arthur de Castilho Neto e, pelos recorridos, o Dr. José Eduardo Rangel de Alckmin.
Em face dessa decisão proferida pelo Tribunal Superior Eleitoral, a Assessoria de Gabinete do Prefeito Roque Camêllo expediu a seguinte Nota à Imprensa.
COMUNICADO DA DEFESA DO PREFEITO ROQUE CAMELLO
Em relação à decisão do Superior Tribunal Eleitoral (TSE), desta terça-feira, dia 31 de março, os advogados do Prefeito Roque Camêllo que atuam em sua defesa perante a Justiça Eleitoral comunicam que:
1) O Superior Tribunal Eleitoral, em sessão realizada ontem à noite, analisou apenas e tão somente a questão do prazo recursal no processo de investigação judicial eleitoral ajuizado pelo Ministério Público de Mariana, considerando o TSE que o recurso não teria obedecido ao prazo.
2) Quanto ao mérito da ação, este foi favorável ao Senhor Prefeito Roque Camêllo no Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (TRE-MG), e a parte contrária não recorreu, transitando em julgado a decisão de mérito.
3) A decisão do TSE deverá ser publicada e a defesa irá interpor os recursos cabíveis no TSE e no Supremo Tribunal Federal (STF).
4) A defesa esclarece que assim permanece estável o quadro de permanência do Senhor Prefeito Roque Camêllo à frente da chefia do executivo municipal de Mariana.
Mariana, 1º de abril de 2009.
Fonte: Assessoria de Gabinete.
Em relação à decisão do Superior Tribunal Eleitoral (TSE), desta terça-feira, dia 31 de março, os advogados do Prefeito Roque Camêllo que atuam em sua defesa perante a Justiça Eleitoral comunicam que:
1) O Superior Tribunal Eleitoral, em sessão realizada ontem à noite, analisou apenas e tão somente a questão do prazo recursal no processo de investigação judicial eleitoral ajuizado pelo Ministério Público de Mariana, considerando o TSE que o recurso não teria obedecido ao prazo.
2) Quanto ao mérito da ação, este foi favorável ao Senhor Prefeito Roque Camêllo no Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (TRE-MG), e a parte contrária não recorreu, transitando em julgado a decisão de mérito.
3) A decisão do TSE deverá ser publicada e a defesa irá interpor os recursos cabíveis no TSE e no Supremo Tribunal Federal (STF).
4) A defesa esclarece que assim permanece estável o quadro de permanência do Senhor Prefeito Roque Camêllo à frente da chefia do executivo municipal de Mariana.
Mariana, 1º de abril de 2009.
Fonte: Assessoria de Gabinete.
A defesa do prefeito de Mariana, Roque Camêllo, julgado nesta terça-feira (31/03) pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), esclarece que:
1 . A decisão do TSE - contrária à defesa do prefeito Roque Camêllo comporta recursos tanto no próprio Tribunal quanto no Supremo Tribunal Federal (STF). Sendo assim, o prefeito permanece normalmente à frente da Prefeitura Municipal de Mariana.
2 . O recurso julgado pelo TSE diz respeito apenas a um questionamento feito pelo Ministério Público quanto ao prazo concedido ao então candidato para recorrer de sentença em ação de investigação judicial eleitoral.
Quanto ao mérito da ação suposta captação ilegal de votos, não foi objeto de análise do TSE, já no Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais, os juízes sentenciaram pela inocência do prefeito Roque Camêllo em relação à acusação de captação ilegal de votos.
Importante salientar que o autor da ação,. Ministério Público e nem mesmo a outra coligação e a segunda colocada no pleito não recorreram do mérito da decisão do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais, tornando o mérito da ação transitado em julgado.
3 . O TSE julgou apenas recurso do Ministério Público, que questionou o prazo de 72 horas para recurso, concedido pelo juiz eleitoral de Mariana ao proferir a sentença em 15.08.2008.
4 . Assim que for publicada a decisão do TSE, de imediato, serão interpostos recursos tanto no próprio Tribunal quanto no STF.
Advogado de defesa Mauro Bonfim.
Síntese do processo eleitoral contra o prefeito Roque Camêllo
1 – O fato:
Cuida-se de representação eleitoral ajuizada pelo Ministério Público eleitoral de Mariana, com fundamento em denúncia do Presidente do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais, convertida em Procedimento Investigatório Eleitoral nº 001-2008 contra os candidatos a Prefeito e vice-prefeito Roque José de Oliveira Camêllo e José Antunes Vieira, além do vereador Marcelo Monteiro Macêdo. Tratava-se de uma reunião de professores contratados do Município na qual estavam presentes além do prefeito em exercício Celso Cota Neto os três já mencionados.
2 – Realizada a instrução do feito pelo rito do Artigo 22 LC 64/90 (prazo de 5 dias para a defesa) conforme determinou o juiz eleitoral de Mariana, sobreveio a sentença julgando parcialmente procedente o pedido para cassar os registros dos primeiros representados, excluindo o terceiro, baseando-se a sentença no Artigo 22 LC64/90 (abuso de poder político).
3 – Na conclusão da sentença, o juiz entendeu que os representados teriam praticado captação ilícita de sufrágio vedada no artigo 41-A da Lei nº 9504/97 por terem participado da reunião com os professores em 14/07/2008. Neste caso, se tivesse havido apenas o previsto no Artigo 41-A, o prazo de defesa teria sido de apenas 24 horas após a sentença. Mas, o próprio juiz determinou outro prazo, mais dilatado.
4 – Assim, a defesa dos representados foi protocolada no prazo de três dias (72 horas).
5 – Aviado o recurso ao TRE-MG, este admitiu a tempestividade do recurso, e reformou a sentença a favor dos candidatos Roque José de Oliveira Camêllo e José Antunes Vieira. Quanto à tempestividade do recurso, o próprio juiz eleitoral de Mariana e o Ministério Público da Comarca também a admitiram.
6 – Julgado pelo TRE-MG o mérito favorável aos candidatos, tanto o Ministério Público Eleitoral junto ao TRE-MG e a terceira interessada Terezinha Severino Ramos e seu vice Roberto Rodrigues não recorreram do mérito, tendo este transitado em julgado.
7 – Por outro lado, o Ministério Público Eleitoral embora tivesse admitido, em seu parecer, a tempestividade do recurso, recorreu ao TSE para fazer valer o dito prazo de 24 horas. Sobre este aspecto recorreu também a candidata Terezinha com seu vice Roberto.
8 – Embora o mérito (parte principal do processo) tinha transitado em julgado e, portanto irrecorrível, o TSE examinou a questão quanto ao prazo (24 horas para a defesa) e reformou a decisão do TRE-MG, entendendo assim que a defesa e os atos processuais tinham ocorrido fora do determinado pela legislação eleitoral.
9 – O TSE não examinou que havia concorrência de fatos, sendo um a utilização do poder político ou econômico e outro a captação ilícita de votos, caso em que a lei e inúmera jurisprudência levam o prazo para três dias (72 horas), além de o próprio juiz eleitoral de Mariana ter estabelecido o rito do prazo maior, sendo que ele mesmo não cumprira o prazo de 24 horas para dar a sentença, o que fez 25 dias depois do ajuizamento da representação.
10 – Por fim, é de se considerar que o próprio juiz “a quo” já havia proferido decisão interlocutória irrecorrível, atestando a tempestividade do recurso dos representados, Roque Camêllo e José Antunes.
11 – No TSE o processo foi assim identificado: Recurso Especial nº 35092 cujo relator foi o Ministro Arnaldo Versiani.
12 – Aguarda-se a publicação do acórdão do TSE para a interposição dos Embargos Declaratórios e conseqüente recurso ao Supremo Tribunal Federal
1 . A decisão do TSE - contrária à defesa do prefeito Roque Camêllo comporta recursos tanto no próprio Tribunal quanto no Supremo Tribunal Federal (STF). Sendo assim, o prefeito permanece normalmente à frente da Prefeitura Municipal de Mariana.
2 . O recurso julgado pelo TSE diz respeito apenas a um questionamento feito pelo Ministério Público quanto ao prazo concedido ao então candidato para recorrer de sentença em ação de investigação judicial eleitoral.
Quanto ao mérito da ação suposta captação ilegal de votos, não foi objeto de análise do TSE, já no Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais, os juízes sentenciaram pela inocência do prefeito Roque Camêllo em relação à acusação de captação ilegal de votos.
Importante salientar que o autor da ação,. Ministério Público e nem mesmo a outra coligação e a segunda colocada no pleito não recorreram do mérito da decisão do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais, tornando o mérito da ação transitado em julgado.
3 . O TSE julgou apenas recurso do Ministério Público, que questionou o prazo de 72 horas para recurso, concedido pelo juiz eleitoral de Mariana ao proferir a sentença em 15.08.2008.
4 . Assim que for publicada a decisão do TSE, de imediato, serão interpostos recursos tanto no próprio Tribunal quanto no STF.
Advogado de defesa Mauro Bonfim.
Síntese do processo eleitoral contra o prefeito Roque Camêllo
1 – O fato:
Cuida-se de representação eleitoral ajuizada pelo Ministério Público eleitoral de Mariana, com fundamento em denúncia do Presidente do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais, convertida em Procedimento Investigatório Eleitoral nº 001-2008 contra os candidatos a Prefeito e vice-prefeito Roque José de Oliveira Camêllo e José Antunes Vieira, além do vereador Marcelo Monteiro Macêdo. Tratava-se de uma reunião de professores contratados do Município na qual estavam presentes além do prefeito em exercício Celso Cota Neto os três já mencionados.
2 – Realizada a instrução do feito pelo rito do Artigo 22 LC 64/90 (prazo de 5 dias para a defesa) conforme determinou o juiz eleitoral de Mariana, sobreveio a sentença julgando parcialmente procedente o pedido para cassar os registros dos primeiros representados, excluindo o terceiro, baseando-se a sentença no Artigo 22 LC64/90 (abuso de poder político).
3 – Na conclusão da sentença, o juiz entendeu que os representados teriam praticado captação ilícita de sufrágio vedada no artigo 41-A da Lei nº 9504/97 por terem participado da reunião com os professores em 14/07/2008. Neste caso, se tivesse havido apenas o previsto no Artigo 41-A, o prazo de defesa teria sido de apenas 24 horas após a sentença. Mas, o próprio juiz determinou outro prazo, mais dilatado.
4 – Assim, a defesa dos representados foi protocolada no prazo de três dias (72 horas).
5 – Aviado o recurso ao TRE-MG, este admitiu a tempestividade do recurso, e reformou a sentença a favor dos candidatos Roque José de Oliveira Camêllo e José Antunes Vieira. Quanto à tempestividade do recurso, o próprio juiz eleitoral de Mariana e o Ministério Público da Comarca também a admitiram.
6 – Julgado pelo TRE-MG o mérito favorável aos candidatos, tanto o Ministério Público Eleitoral junto ao TRE-MG e a terceira interessada Terezinha Severino Ramos e seu vice Roberto Rodrigues não recorreram do mérito, tendo este transitado em julgado.
7 – Por outro lado, o Ministério Público Eleitoral embora tivesse admitido, em seu parecer, a tempestividade do recurso, recorreu ao TSE para fazer valer o dito prazo de 24 horas. Sobre este aspecto recorreu também a candidata Terezinha com seu vice Roberto.
8 – Embora o mérito (parte principal do processo) tinha transitado em julgado e, portanto irrecorrível, o TSE examinou a questão quanto ao prazo (24 horas para a defesa) e reformou a decisão do TRE-MG, entendendo assim que a defesa e os atos processuais tinham ocorrido fora do determinado pela legislação eleitoral.
9 – O TSE não examinou que havia concorrência de fatos, sendo um a utilização do poder político ou econômico e outro a captação ilícita de votos, caso em que a lei e inúmera jurisprudência levam o prazo para três dias (72 horas), além de o próprio juiz eleitoral de Mariana ter estabelecido o rito do prazo maior, sendo que ele mesmo não cumprira o prazo de 24 horas para dar a sentença, o que fez 25 dias depois do ajuizamento da representação.
10 – Por fim, é de se considerar que o próprio juiz “a quo” já havia proferido decisão interlocutória irrecorrível, atestando a tempestividade do recurso dos representados, Roque Camêllo e José Antunes.
11 – No TSE o processo foi assim identificado: Recurso Especial nº 35092 cujo relator foi o Ministro Arnaldo Versiani.
12 – Aguarda-se a publicação do acórdão do TSE para a interposição dos Embargos Declaratórios e conseqüente recurso ao Supremo Tribunal Federal
Meu comentário: No final do julgamento do processo no TSE aconteceu uma gafe jurídica, um fato inusitado e muito engraçado, transmitido ao vivo pela TV Justiça. O advogado de Terezinha Ramos, Dr. Arthur de Castilho Neto, empolgado com a decisão do TSE, pediu a palavra e fez a seguinte pergunta aos ministros: quando será que a Terezinha Ramos irá tomar posse na prefeitura, justificando a pergunta para evitar que adversário impetrasse embargos declaratórios. Devido à pergunta idiota do advogado, os Ministros riram e explicaram para ele que o TSE não tinha cassado o mandato do prefeito. Convenhamos, um advogado confundir julgamento de intempestividade de recursos com cassação de mandato é um vexame!
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