A não ser os poucos interessados na questão, a maioria do eleitorado marianense não conhece o teor das denúncias formuladas pelo presidente do Sindicato dos Servidores e Funcionários Públicos do município de Mariana e que causaram a cassação do registro da candidatura de Roque Camêllo pelo Juiz Eleitoral de Mariana, em 15.08.2008, o que está causando, até hoje, um inusitado imbróglio eleitoral.
Naquela representação eleitoral encampada pelo Ministério Público Eleitoral de Mariana, os denunciantes não provam nada. Não há imagens, gravações, nem documentação. Só especulações e provas testemunhais. A representação eleitoral começa especulando que os professores contratados teriam sido convocados para uma reunião, sem mostrar o documento de convocação. Noticiou-se sem dizer onde, que nessa reunião estiveram presentes os candidatos a prefeito e vice. Alega-se que houve pronunciamento do então prefeito e da secretária de Educação em favor dos candidatos. Registrou-se, sem comprovar nada, que em dado momento, o candidato a prefeito teria comprometido a recontratar todos servidores presentes à reunião. (grifo nosso)
Todas as testemunhas arroladas pelas partes no processo tinham um vício de origem: não eram imparciais nem isentas, tinham vínculo partidário e administrativo com as partes envolvidas. Tanto isso é verdade que o próprio Juiz Eleitoral na sua sentença escreve que “a meu sentir, a alegada subserviência ideológica da testemunha Célio Socorro Batista equipara-se à, também, subserviência administrativa de algumas testemunhas trazidas pelos representados e que ocupam cargos de confiança na prefeitura local.” (grifo nosso)
Mais adiante, o Juiz Eleitoral afirma que “não há qualquer prova de que esses professores contratados houvessem comparecido à reunião com o propósito de aderirem à campanha. Mesmo admitindo em sua sentença que não houve pedido explicito de apoio ou de voto, o Juiz Eleitoral afirmou que a reunião teve o condão de atuar no subconsciente do servidor, perturbando seu livre arbítrio em relação ao exercício do voto. (grifo nosso)
No meu entendimento, o lado estranho e temerário dessa decisão judicial é a falta de provas documentais. Repito: só houve provas testemunhais com o grosseiro vício insanável da subserviência ideológica e administrativa das testemunhas arroladas pelas partes litigantes no processo, como bem ressaltou o próprio Juiz Eleitoral em sua sentença.
Naquela representação eleitoral encampada pelo Ministério Público Eleitoral de Mariana, os denunciantes não provam nada. Não há imagens, gravações, nem documentação. Só especulações e provas testemunhais. A representação eleitoral começa especulando que os professores contratados teriam sido convocados para uma reunião, sem mostrar o documento de convocação. Noticiou-se sem dizer onde, que nessa reunião estiveram presentes os candidatos a prefeito e vice. Alega-se que houve pronunciamento do então prefeito e da secretária de Educação em favor dos candidatos. Registrou-se, sem comprovar nada, que em dado momento, o candidato a prefeito teria comprometido a recontratar todos servidores presentes à reunião. (grifo nosso)
Todas as testemunhas arroladas pelas partes no processo tinham um vício de origem: não eram imparciais nem isentas, tinham vínculo partidário e administrativo com as partes envolvidas. Tanto isso é verdade que o próprio Juiz Eleitoral na sua sentença escreve que “a meu sentir, a alegada subserviência ideológica da testemunha Célio Socorro Batista equipara-se à, também, subserviência administrativa de algumas testemunhas trazidas pelos representados e que ocupam cargos de confiança na prefeitura local.” (grifo nosso)
Mais adiante, o Juiz Eleitoral afirma que “não há qualquer prova de que esses professores contratados houvessem comparecido à reunião com o propósito de aderirem à campanha. Mesmo admitindo em sua sentença que não houve pedido explicito de apoio ou de voto, o Juiz Eleitoral afirmou que a reunião teve o condão de atuar no subconsciente do servidor, perturbando seu livre arbítrio em relação ao exercício do voto. (grifo nosso)
No meu entendimento, o lado estranho e temerário dessa decisão judicial é a falta de provas documentais. Repito: só houve provas testemunhais com o grosseiro vício insanável da subserviência ideológica e administrativa das testemunhas arroladas pelas partes litigantes no processo, como bem ressaltou o próprio Juiz Eleitoral em sua sentença.
O Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais reformou depois a decisão do Juiz Eleitoral de Mariana em sentença já transitada em julgado.
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