O Congresso Nacional aprovou e o presidente da República Lula sancionou a Lei nº 12.034, de 29.09.2009, publicada no Diário Oficial de 30.09.2009, que altera as Leis nº 9.096, de 19.09.95, - Lei dos Partidos Políticos 9.504, de 30.09.97, que estabelece normas para as eleições, e 4.737, de 15.07.65 – Código Eleitoral.
A principal alteração, que irá modificar os direitos de muitos políticos que ainda estão com suas candidaturas sub judice nos tribunais eleitorais, é o §4º, do artigo 41-A, da Lei nº 9.504, de 30.09.97, que passa vigorar com as seguintes alterações:
“Artigo 41-A – Ressalvado o disposto no artigo 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por essa lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinquenta mil UFIR, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no artigo 22, da Lei Complementar nº 64, de 18.05.90 (incluído pela Lei nº 9.840, de 28.09.99).
§ 4º - O prazo de recurso contra decisões proferidas com base neste artigo será de 3 (três) dias, a contar da data da publicação do julgamento no Diário Oficial. (Nova Redação)
O prazo antigo para recurso era de apenas 24 horas.A principal alteração, que irá modificar os direitos de muitos políticos que ainda estão com suas candidaturas sub judice nos tribunais eleitorais, é o §4º, do artigo 41-A, da Lei nº 9.504, de 30.09.97, que passa vigorar com as seguintes alterações:
“Artigo 41-A – Ressalvado o disposto no artigo 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por essa lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinquenta mil UFIR, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no artigo 22, da Lei Complementar nº 64, de 18.05.90 (incluído pela Lei nº 9.840, de 28.09.99).
§ 4º - O prazo de recurso contra decisões proferidas com base neste artigo será de 3 (três) dias, a contar da data da publicação do julgamento no Diário Oficial. (Nova Redação)
Por causa dessa alteração, vários processos tratando de prazos recursais que estavam para ser julgados no Tribunal Superior Eleitoral, no dia 29.09.09, terça-feira, foram retirados da pauta, pois toda lei nova que não prejudica os demandantes poderá ter efeitos retroativos que poderão modificar decisões eleitorais anteriores.
Devido a essa alteração no §4º, do artigo 41-A da Lei 9.504, de 30.09.97, ministros relatores poderão modificar seus votos alterando assim sua decisão em relação a processos de políticos que estão com ações eleitorais ainda tramitando no Tribunal Superior Eleitoral.
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