sexta-feira, 31 de julho de 2015

Despacho/Decisão do Juiz Eleitoral de Mariana

Visam os autos Representação Eleitoral ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral em face de Celso Cota Neto e Duarte Eustáquio Gonçalves, eleitos Prefeitos e Vice-Prefeito de Mariana nas eleições municipais últimas, respectivamente. O feito ficou suspenso em razão de duas exceções de suspeição manejadas pelo primeiro requerido em meu desfavor. Como foram homologados por órgão monocrático do TRE-MG, os pedidos de desistência das exceções, há ambiência jurídica para o prosseguimento do feito.
Recebo a inicial, pois que a peça atende aos requisitos legais. Determino, então, a citação dos requeridos, para que, na forma da lei, caso queiram, apresentem defesa.
Determino, por igual, seja juntado aos autos o anexo expediente, oriundo do juízo de 1ª Vara Cível, Criminal e de Infância e Juventude de Mariana.
Sem embargo, deve a secretaria, desde já, transladar para os autos as cópias das decisões exaradas nas referidas exceções de suspeição.
Pois bem.
Ao que se dessume, o Ministério Público Eleitoral narra que, em ação de improbidade administrativa, Celso foi condenado, nos idos de 2009, a uma pena de suspensão de direitos políticos pelo prazo de sete anos. Como aviou, em 2010, ação rescisória contra a decisão condenatória – sede em que obteve, em cognição sumaria, antecipação de tutela no âmbito de um agravo regimental -, Celso pôde concorre no pleito de 2012 ao cargo de Prefeito de Mariana, em chapa em que teve Duarte como Vice-Prefeito.
Ocorre que, segundo, segundo o relato ministerial, recentemente, em 2 de junho de 2015, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) houve por bem em julgar improcedente a pretensão rescisória, que teria restabelecido o “status quo ante”.
Destarte, segundo o órgão ministerial, Celso encontrava-se inelegível quando de seu registro da candidatura, o que implica, em sua visão, no reconhecimento da nulidade dos votos recebidos pela chapa Celso-Duarte e, na forma da lei orgânica municipal, na necessidade de realização de novas eleições. Clama o autor, ao final, pela antecipação da tutela sem a audiência da parte contrária, presentes que, a seu exame, se encontram os requisitos exigidos pelo artigo 273 do Código de Processo Civil, de modo, inicialmente, sejam declaradas a inelegibilidade de Celso e a nulidade do registro de sua candidatura – bem assim a de Duarte -, e, ato contínuo, sejam declarados vagos os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito de Mariana seja convocado provisoriamente o Presidente da Câmara Municipal a assumir o múnus de alcaide e sejam convocadas novas eleições.
Decido
Ao compulsar os autos, entendo que razão parcial assiste ao autor quanto à pretendida antecipação da tutela.
Explico
À leitura dos documentos acatados aos autos pelo Ministério Público Eleitoral e também daqueles que, ontem, advieram da 1ª Vara de Mariana, é se observar que, na referida ação rescisória tombada sob o número 1.0000.10005848-6/000, manejada por Celso no TJMG, o comando de improcedência não mais comporta qualquer outro recurso a ser examinado pelo Tribunal de Justiça.
Assim se manifestou o Desembargador Marcelo Rodrigues, relator na rescisória, cujo despacho instruiu o ofício 1.538, de 27 de julho de 2015, dirigido ao juízo em que a ação de improbidade número 0400.02.005945-5 tramitou, a saber, o da 1ª Vara de Mariana: “conforme certidão do cartório desta 2ª Câmara Cível, decorreu o prazo legal para a interposição de novos embargos de declaração ou outro recurso a ser julgado por este Egrégio Tribunal”. Significa isso dizer que, ainda que não transitada em julgado a decisão na rescisória, virtual recurso de índole extraordinária a ser manejado pelo sucumbente – in casu, Celso – será dotado, quando muito, de efeito devolutivo.
Destarte, quer me parecer que tal fato se constitui, agora, sim – e somente agora, em prova inequívoca do alegado pelo autor, donde, em sede de antecipação de tutela, é possível declarar-se, precariamente, nulo o registro de candidatura de Celso, a despeito de observação importante, qual seja, a de que a suspensão dos direitos políticos do primeiro requerido não ter sido ainda, formalmente, declarada pelo Juízo estadual da 1ª Vara de Mariana, no bojo do cumprimento de sentença da ação de improbidade.
A decisão provisória de nulidade do registro de candidatura de Celso, com efeitos ex tunc, ao que se verifica, tem como corolário imediato, por óbvio, o comando jurisdicional – igualmente instável, pois que passível de recurso – de afastamento de Celso do cargo de Prefeito.
E a decisão que tomo, conquanto seja ela, sob o prisma prático, dotado de efeito algum, ao menos por ora, pois que, como de sabença geral, Celso foi afastado do cargo de prefeito – e assim se encontra – por ato político da Mesa da Câmara de vereadores local, documentado pelo Decreto Legislativo 001, de 10 de junho de 2015.
Prossigo.
A situação jurídica de Duarte, em nível de decisão no âmbito de tutela antecipada, é diversa. Certo é que Duarte, atual Prefeito de Mariana, ante o afastamento político de Celso, elegeu-se Vice-Prefeito na chapa encabeçada pelo primeiro requerido, fato, por si só – sem olvidar do atual patrimônio subjetivo de Celso, na forma acima alinhavada e decidida -, não é o bastante para que, em juízo perfunctório, seja exarada tão drástica medida em seu desfavor como pretendida pelo Parquet, a saber, o decreto de nulidade de seus votos e a consequente declaração de vacância do cargo que ocupa.
É que, caso atendido o pleito ministerial, estaria o juízo, sem mesmo antes ouvir a parte interessada, a transladar os efeitos das sanções impostas a Celso, exclusivamente, no bojo da ação de improbidade, a terceira pessoa – in casu, Duarte.
Não bastasse, forçoso é reconhecer que virtual provimento à pretensão ministerial, neste ato, importaria em irreversibilidade do provimento antecipado, na exata medida que o exercício do mandato eletivo encontra-se em pleno curso, dia após dia, o que iria de encontro à norma do §2 do artigo 273 do Código de Processo Civil.
Por todo o exposto, em antecipação de tutela, decido, por fato superveniente, apenas declarar nulo o registro de candidatura de Celso Cota Neto e afastá-lo, imediatamente, do cargo de Prefeito de Mariana.
Cumpra-se. Intimem-se.
Mariana, 28 de julho de 2015.
Frederico Esteves Duarte Gonçalves, Juiz Eleitoral


Meu comentário: o Ministério Público Eleitoral de Mariana fez uma Representação à Justiça Eleitoral pedindo o afastamento de Celso e Duarte dos cargos de prefeito e vice, sob o fundamento de que Celso se encontrava inelegível quando de seu registro da candidatura, o que implica, em sua visão, no reconhecimento da nulidade dos votos recebidos pela chapa Celso-Duarte e, na forma da lei orgânica municipal, na necessidade de realização de novas eleições, bem como fossem declaradas a inelegibilidade de Celso e a nulidade do registro de sua candidatura – bem assim a de Duarte e, ato contínuo, fossem declarados vagos os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito de Mariana e que fosse convocado provisoriamente o Presidente da Câmara Municipal para assumir o múnus de alcaide e fossem convocadas novas eleições. A Justiça Eleitoral negou parcialmente provimento aos pedidos feitos pelo Ministério Público, decidindo apenas declarar nulo o registro de candidatura de Celso Cota Neto e afastá-lo, imediatamente, do cargo de Prefeito. No entendimento do juiz eleitoral, a situação jurídica de Duarte é diversa e que ele, atual Prefeito de Mariana, ante o afastamento político de Celso, elegeu-se Vice-Prefeito na chapa encabeçada por Celso, fato, por si só, não é o bastante para que seja exarada tão drástica medida em desfavor de Duarte como pretendida pelo Ministério Público Eleitoral.

Olha que coisa curiosa: no plano político, o Ministério Público Eleitoral de Mariana sugeriu que a Mesa da Câmara Municipal de Mariana afastasse politicamente Celso Cota do cargo de prefeito, colocando Duarte no lugar dele, o que foi feito através do Decreto Legislativo 001, de 10.06.2015.
Já no plano judicial, a Justiça Eleitoral tomou a mesma decisão, afastando Celso e mantendo Duarte no cargo.  Segundo informações de bastidores políticos, o Ministério Público já teria recorrido da decisão do juiz eleitoral. Fica agora uma pergunta: recorrer de qual decisão?  Aquela decisão sugerida pelo Ministério Público à Câmara Municipal de Mariana ou a decisão da Justiça Eleitoral já que o desfecho de ambos os casos foi rigorosamente igual? Uma boa pergunta!      

segunda-feira, 27 de julho de 2015

Políticos cassados

Desde que acompanho a política marianense, a partir do final da década de 1950, os anais históricos da nossa edilidade registram que a Câmara Municipal de Mariana já cassou politicamente o mandato eletivo de quatro políticos: três prefeitos e um vereador. No passado, um prefeito e um vereador foram injustamente cassados pelo plenário da Câmara.
 
Agora, sem que fosse ouvido o plenário, a Mesa da Câmara, - constituída apenas pelo presidente, o vice e o secretário, acatando uma mera sugestão do Ministério Público, sem que houvesse até hoje qualquer decisão da Justiça Eleitoral a quem cabe a prerrogativa constitucional de fato decidir a permanência ou não do prefeito e vice no cargo, - afastou Celso Cota do cargo de prefeito e colocando no lugar dele o vice Duarte Junior que governa o município há quase dois meses.
 
Dos doze vereadores que não decidiram o afastamento de Celso e nem sequer a posse de Duarte Junior no cargo de prefeito, somente um protestou: Pedro Eldorado. Os demais calaram e quem cala consente.
 
Por sua vez, o Ministério Público, que não pode dar sugestão ao juiz como deu à Câmara para afastar ou dar posse a alguém, corretamente, do ponto de vista legal, pediu à Justiça Eleitoral duas providências: que o prefeito e vice, eleitos, sejam afastados e haja novas eleições para o preenchimento do cargo. Ou seja, o Ministério Público, ao mesmo tempo em que sugere à Câmara que afaste o prefeito e dê posse ao vice, pede à Justiça Eleitoral o contrário: o afastamento dos dois do cargo. Haja incoerência!

segunda-feira, 20 de julho de 2015

Como surgiu o Dia de Minas Gerais

Ad Memoriam rei perpetuam

Cronologia do Dia do Estado de Minas Gerais
 
16.07.1977 – o atual presidente da Casa de Cultura de Mariana, Prof. Roque Camêllo, durante sessão solene comemorativa do 281º aniversário de Mariana na Academia Marianense de Letras lança a ideia de se instituir o 16 de Julho como data cívica estadual. O projete recebe o apoio dos acadêmicos, das autoridades municipais e da comunidade marianense. Roque Camêllo encaminha o projeto ao governo do Estado e à Assembleia Legislativa.
 
07.08.1977 – o saudoso então presidente da Casa de Cultura de Mariana, historiador Waldemar de Moura Santos, publica no jornal “Estado de Minas” o seu primeiro artigo sobre o assunto intitulado “Dia de Minas”. A partir daí, Moura Santos e Roque Camêllo fazem inúmeras conferências e artigos sobre o tema.
 
16.07.1979 – Como orador oficial da solenidade comemorativa do 283° aniversário de Mariana, o prof. Roque Camêllo reivindica o apoio do governador Francelino Pereira dos Santos, presente àquele ato, ao Projeto 180/79 de autoria dos deputados Jésus Trindade, Domingos Lanna, Agostinho Patrus e outros, declarando o dia 16 de Julho como Dia do Estado de Minas Gerais.
 
19.10.1979 – O governador de Minas Francelino Pereira dos Santos sanciona a Lei nº 7561, instituindo o 16 de Julho como o Dia do Estado de Minas Gerais
 
10.06.1980 – O então prefeito Jadir Macedo sanciona a Lei Municipal 561/80, instituindo a Medalha do Dia do Estado de Minas Gerais a ser conferida a personalidades que tenham contribuído para o desenvolvimento de Mariana e do Estado de Minas Gerais.
 
1º.02.1989 - Em nome da Casa de Cultura de Mariana e da municipalidade de Mariana, Roque Camêllo comparece ao plenário da Constituinte Mineira e apresenta uma proposição no sentido de que fosse o 16 de Julho – Dia do Estado de Minas Gerais – declarado data cívica constitucional, requerendo ainda que, nesse dia, a capital do Estado fosse transferida simbolicamente para Mariana.
 
16.07.1989 – A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) lança em Mariana, na Casa de Cultura-Academia Marianense de Letras, o Carimbo Postal comemorativo do 10° aniversário da Lei n° 7561 que instituiu o Dia do Estado de Minas Gerais.
 
21.09.1989 - É promulgada a nova Constituição do Estado de Minas Gerais, editando em seu Título V, das Disposições Gerais, o Art. 256 que reproduz a proposta apresentada em 1º.02.1989.
 
16.07.1990 – Cumprindo o artigo 256 da Constituição do Estado, a capital é transferida simbolicamente para Mariana. O Decreto n° 31.531, determinando a transferência, é assinado pelo Governador Newton Cardoso, em frente a Catedral-Basílica, na Praça Cláudio Manoel, estando presentes ao Ato o Presidente da Assembleia Legislativa, Deputado Kemil Kumaira, e o presidente do Tribunal de Justiça, Desembargador Argemiro Otaviano Andrade.
 
16.07.2015 – Ao completar 319 anos de fundação, a comemoração do Dia de Minas Gerais faz este ano 36 anos de existência.

segunda-feira, 13 de julho de 2015

Crucifixo de foice e martelo


Papa ganha um 'presentão' de Evo Morales: crucifixo de foice e martelo
Em sua passagem pela Bolívia, o papa Francisco ganhou do presidente Evo Morales um presente inusitado: um horroroso crucifixo em forma de foice e martelo - o símbolo do comunismo. O presente de grego, ou melhor, de bolivariano, foi recebido com alguma surpresa pelo sumo pontífice, que mesmo com alguns sorrisos amarelos não conseguiu se livrar de seu ar de estupefação. Educado, Francisco agradeceu e com uma pitada de ironia ofereceu a Morales algo "mais simples": uma reprodução em mosaico da obra Salus Populi Romani (Protetora do Povo Romano), que se encontra na Basílica de Santa Maria Maior, em Roma.
O gesto do presidente boliviano não foi uma provocação gratuita, mas tinha um significado. Morales explicou ao papa que o presente é uma reprodução de uma "obra de arte" (sic) realizada por Luis Lucho Espinal, um jesuíta espanhol torturado e assassinado pelos paramilitares bolivianos em 1980. Em sua agenda na Bolívia, o papa Francisco visitou o lugar onde foi encontrado o cadáver de Luis Espinal, padre que está em processo de beatificação no Vaticano. Apesar da figura de Jesus Cristo sob a foice e o martelo, o artefato de extremo mau gosto não absolve o comunismo das milhões de mortes cometidas em nome da ideologia. Não há perdão para tais crimes

segunda-feira, 6 de julho de 2015

Mariana, Monumento Nacional - 70 Anos!*

Três vezes memorável e festivo para esta cidade o ano da graça de 1945. Celebrou Mariana nesse transcurso o bicentenário aniversário de sua elevação à cidade, a 22 de abril, o bi-centésimo aniversário da criação da sua diocese, a 6 de dezembro e acabou de receber com a exultação jubilosa de seus filhos o decreto-lei de 6 de julho promovido pelo Instituto Histórico, que a eleva a Cidade Monumento. Nem foi desmerecido ou inoportuno o gesto do Sr. Presidente da República. Irmã gêmea de Ouro Preto, igual nas glórias e no destino, não era mesmo possível que permanecesse Mariana olvidada dos poderes públicos para uma homenagem que se impunha e que de há muito conquistara pelo seu passado e por sua constante e diuturna atuação no calendário histórico e cívico da terra mineira.
Primeira cidade e primeira capital das Minas Gerais, sede do poder civil da nossa terra, berço da civilização cristã da comunhão mineira e participante efetiva em todos os movimentos patrióticos do nosso povo, Cidade Monumento era bem a condecoração que merecia a velha urbe mineira neste final da segunda centúria de sua gloriosa existência.
Promovida, em boa hora, essa homenagem pelo colendo Instituto Histórico e Geográfico de Minas Gerais – e ufanamos-nos de ter sido um dos seus promotores – expediu e promulgou o Sr. Presidente Getúlio Vargas o seguinte ato:
Decreto-Lei de 6 de julho de 1945
O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil: Considerando que as expressões características do desenvolvimento da civilização brasileira, pelo esforço dos antepassados, devem constituir objeto de culto cívico nacional. Considerando que os habitantes de Minas Gerais têm na cidade de Mariana a fonte de sua vida civil e o marco inicial de seu trabalho pelo engrandecimento da Pátria. Considerando que em Mariana os testemunhos dessa tradição formam precioso acervo de monumentos de arte e de história, posto sob a guarda e proteção do Serviço Histórico e Artístico Nacional. Considerando que transcorre no presente ano o segundo centenário da elevação de Mariana a cidade, e bem assim do seu Bispado: Resolve
Artigo único. O conjunto arquitetônico e urbanístico da cidade de Mariana, no Estado de Minas Gerais, tomado para os fins do decreto-lei n° 25, de 30 de novembro de 1937, é erigido em Monumento Nacional.
Rio de Janeiro, 6 de julho de 1945.
Getulio Dorneles Vargas
Gustavo Capanema
Pena é que os considerandos do decreto não acentuassem mais claramente, como seria de justiça e o desejaria o exm° Sr Arcebispo de Mariana, d. Helvécio Gomes de Oliveira, a obra meritória do Bispado nestes dois séculos de ininterrupta e benemérita atuação nos fastos da civilização cristã de Minas Gerais.
A referencia, entretanto, está implícita não só na exposição dos motivos, como principalmente na indicação aprovada pelo Instituto Histórico e na promoção em seguida enviada ao Sr. Presidente da República.
Dizia a Indicação:
“Nós, infra-assinados:
Considerando que no próximo ano de 1945 será comemorado o bi-centenário da fundação do Bispado de Mariana. Considerando que foi Mariana a primeira Vila criada nesta Capitania, a única cidade do período colonial, a primeira metrópole dos Governadores e Sé Primaz das Minas Gerais. Considerando que a velha e tradicional cidade mineira não é apenas “um museu de Igrejas e um Panteão de Mitras”, mas ainda a Roma de Minas e relicário inestimável de obras artísticas. Considerando que a antiga Vila do Carmo, por seu passado de glórias, tem dado ao Brasil varões ilustres em todos os setores da atividade religiosa, intelectual, política e industrial. Considerando ainda que é necessário ir-se a Mariana para bem sentir e compreender a história do nosso Estado, em razão dos seus preciosíssimos arquivos coloniais, civis e eclesiásticos. Indicamos que o Instituto Histórico e Geográfico de Minas Gerais apresente ao Exm° Sr. Presidente da República, no sentido de extender a Mariana os foros de Cidade Monumento.
Sala de Sessões, 24 de junho de 1944.
a) Padre Pedro Maciel Vidigal – Salomão de Vasconcelos – Geraldo Dutra de Morais.
Aprovada unanimemente essa indicação, não só demos dela conhecimento, no dia seguinte ao Sr. Presidente da República, por intermédio do Ministro da Educação, como encaminhamos a S Ex., em 17 de abril do corrente ano novo memorial, de que resultou o decreto acima.
*Fonte: o texto acima foi extraído do livro “Breviário Histórico e Turístico da cidade de Mariana”, de autoria do grande historiador marianense Salomão de Vasconcelos.

sábado, 4 de julho de 2015

"A Mesa de Mariana (1750-1850)"

“A MESA DE MARIANA (1750-1850)” *
226º aniversário de morte de CLÁUDIO MANOEL DA COSTA são temas na Academia Marianense de Letras, hoje,dia 04 de julho, sábado, às 20 horas
 
A Casa de Cultura-Academia Marianense de Letras realiza, hoje, dia 4 de julho, às 20 horas, em sua sede (Rua Frei Durão, 84, Centro Histórico), dois importantes eventos.
Receberá a historiadora e professora SONIA MARIA DE MAGALHÃES que falará sobre suas pesquisas dos hábitos alimentares de Mariana registrados no livro de sua autoria “A mesa de Mariana: produção e consumo de alimentos em Minas Gerais (1750-1850)”, tema de sua tese de mestrado.
Será prestada também homenagem à memória do Inconfidente CLÁUDIO MANOEL DA COSTA, marianense nascido no distrito da Vargem, em 6 de junho de 1729, e morto, em 4 de julho de 1789, na Casa dos Contos em Ouro Preto. Neste ano, se comemora o 226° aniversário de seu falecimento. Na Academia, ele é o patrono da Cadeira nº 14 ocupada, hoje, pelo Desembargador Caetano Levi Lopes.
 
Considerações sobre o livro a ser lançado, de autoria da palestrante Sônia Magalhães
Na obra “A mesa de Mariana: produção e consumo de alimentos em Minas Gerais (1750-1850)”, a professora Sônia investiga o que os mineiros comiam, atentando para as mudanças e permanências nos seus hábitos alimentares ao longo do tempo. O período proposto, 1750 a 1850, apreende as características econômicas, sociais e culturais de Mariana em época considerada pela historiografia tradicional como de “decadência” e “estagnação” para a economia mineira.
Ela verifica se, nesses cem anos, houve ou não uma mudança nos padrões alimentares da sociedade marianense. Esses hábitos eram somente conhecidos por intermédio da literatura dos viajantes estrangeiros que percorriam o território mineiro no século XIX. Richard Burton, Auguste de Saint-Hilaire, John Mawe e outros fomentaram a criação de um modelo personificado no mineiro: apreço pela mesa farta, doces, gosto pela carne de porco, a acolhida generosa entre outros elementos notáveis da hospitalidade. Tal literatura não foi descartada, mas, analisada e cruzada de maneira crítica com outros documentos como inventários post-mortem, guardados na Casa Setecentista de Mariana, e os Livros de Contas do Seminário de Nossa Senhora da Boa Morte de Mariana pertencentes ao Arquivo Eclesiástico da Arquidiocese. Os livros de açougues da cidade e do Termo de Mariana preservados no Arquivo Histórico da Câmara foram também consultados.
A Mesa de Mariana evidencia que a projeção da imagem do mineiro a partir da sua cozinha e das práticas alimentares, faz parte da “invenção das tradições”. A confraternização e a hospitalidade – esta caracterizada pela abundância de alimentos tantas vezes registrada pelos viajantes – aconteciam regularmente com um determinado segmento e em contextos sociais específicos. Até mesmo no cumprimento das normas religiosas impostas pela Igreja, a realidade econômica e as variações sazonais mostraram-se contundentes. Em épocas de abundância, o calendário litúrgico – jejuns e abstinência de carne – poderia ser seguido. Em períodos de escassez, a norma religiosa não era cumprida. No meio rural com as grandes fazendas produtivas, tornavam-se viáveis as acolhidas generosas. Nessas ocasiões, a função simbólica e social dos alimentos era considerada superior à nutritiva. Construía a imagem de prestígio, externando riqueza que, verdadeira ou falsa, muitas vezes, se exibia no aparato da chamada “mesa mineira”.
 
Trajetória acadêmica e profissional da professora Sônia
Sônia é graduada pelo ICHS/UFOP, mestre pela UNESP e doutora em História pela Universidade Estadual Paulista Júlio de Mesquita Filho. Realizou estágio pós-doutoral como bolsista PRODOC na Universidade Federal de Goiás, de 2006 a 2007. Iniciou pós-doutorado no Programa de História das Ciências e da Saúde da Casa Oswaldo Cruz - Rio de Janeiro em 2014. É autora dos livros Males do sertão: alimentação, saúde e doenças em Goiás no século XIX (2014); A Mesa de Mariana: produção e consumo de alimentos em Minas Gerais (1750-1850) (2004). Participou da organização dos livros Casa de Vereança de Mariana: 300 anos de História da Câmara Municipal; Histórias de Goiás: memória e poder; Cristianismos em Goiás; O ensino de história: aprendizagens, políticas públicas e materiais didáticos (2012); Coordenou o projeto PIBID Interculturalidades e Ensino de História da Faculdade de História da UFG. Coordena o Laboratório de Ensino (LEIHS) e o GT História da Saúde e das Doenças ANPUH - seção regional Goiás e participa da Rede Internacional Saúde e Doenças. É docente Adjunto na Faculdade de História da Universidade Federal de Goiás.
 
Cláudio Manoel da Costa
A homenagem ao poeta marianense, Inconfidente Cláudio Manuel da Costa, será realizada pelos jovens do Departamento de Teatro Infantojuvenil da Casa de Cultura-Academia Marianense de Letras declamando poemas de sua autoria. Será também apresentado um texto sobre sua vida antes e depois de seu retorno da Universidade de Coimbra.
Para o presidente da Casa de Cultura-Academia Marianense de Letras, prof. Roque Camêllo, que vem pesquisando a vida deste ícone da literatura brasileira, “o Inconfidente Cláudio Manoel da Costa foi o primeiro advogado assassinado em Minas.”
*Este evento tem o apoio cultural do Movimento Renovador de Mariana
*Texto de Merania Oliveira