sexta-feira, 31 de julho de 2015

Despacho/Decisão do Juiz Eleitoral de Mariana

Visam os autos Representação Eleitoral ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral em face de Celso Cota Neto e Duarte Eustáquio Gonçalves, eleitos Prefeitos e Vice-Prefeito de Mariana nas eleições municipais últimas, respectivamente. O feito ficou suspenso em razão de duas exceções de suspeição manejadas pelo primeiro requerido em meu desfavor. Como foram homologados por órgão monocrático do TRE-MG, os pedidos de desistência das exceções, há ambiência jurídica para o prosseguimento do feito.
Recebo a inicial, pois que a peça atende aos requisitos legais. Determino, então, a citação dos requeridos, para que, na forma da lei, caso queiram, apresentem defesa.
Determino, por igual, seja juntado aos autos o anexo expediente, oriundo do juízo de 1ª Vara Cível, Criminal e de Infância e Juventude de Mariana.
Sem embargo, deve a secretaria, desde já, transladar para os autos as cópias das decisões exaradas nas referidas exceções de suspeição.
Pois bem.
Ao que se dessume, o Ministério Público Eleitoral narra que, em ação de improbidade administrativa, Celso foi condenado, nos idos de 2009, a uma pena de suspensão de direitos políticos pelo prazo de sete anos. Como aviou, em 2010, ação rescisória contra a decisão condenatória – sede em que obteve, em cognição sumaria, antecipação de tutela no âmbito de um agravo regimental -, Celso pôde concorre no pleito de 2012 ao cargo de Prefeito de Mariana, em chapa em que teve Duarte como Vice-Prefeito.
Ocorre que, segundo, segundo o relato ministerial, recentemente, em 2 de junho de 2015, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) houve por bem em julgar improcedente a pretensão rescisória, que teria restabelecido o “status quo ante”.
Destarte, segundo o órgão ministerial, Celso encontrava-se inelegível quando de seu registro da candidatura, o que implica, em sua visão, no reconhecimento da nulidade dos votos recebidos pela chapa Celso-Duarte e, na forma da lei orgânica municipal, na necessidade de realização de novas eleições. Clama o autor, ao final, pela antecipação da tutela sem a audiência da parte contrária, presentes que, a seu exame, se encontram os requisitos exigidos pelo artigo 273 do Código de Processo Civil, de modo, inicialmente, sejam declaradas a inelegibilidade de Celso e a nulidade do registro de sua candidatura – bem assim a de Duarte -, e, ato contínuo, sejam declarados vagos os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito de Mariana seja convocado provisoriamente o Presidente da Câmara Municipal a assumir o múnus de alcaide e sejam convocadas novas eleições.
Decido
Ao compulsar os autos, entendo que razão parcial assiste ao autor quanto à pretendida antecipação da tutela.
Explico
À leitura dos documentos acatados aos autos pelo Ministério Público Eleitoral e também daqueles que, ontem, advieram da 1ª Vara de Mariana, é se observar que, na referida ação rescisória tombada sob o número 1.0000.10005848-6/000, manejada por Celso no TJMG, o comando de improcedência não mais comporta qualquer outro recurso a ser examinado pelo Tribunal de Justiça.
Assim se manifestou o Desembargador Marcelo Rodrigues, relator na rescisória, cujo despacho instruiu o ofício 1.538, de 27 de julho de 2015, dirigido ao juízo em que a ação de improbidade número 0400.02.005945-5 tramitou, a saber, o da 1ª Vara de Mariana: “conforme certidão do cartório desta 2ª Câmara Cível, decorreu o prazo legal para a interposição de novos embargos de declaração ou outro recurso a ser julgado por este Egrégio Tribunal”. Significa isso dizer que, ainda que não transitada em julgado a decisão na rescisória, virtual recurso de índole extraordinária a ser manejado pelo sucumbente – in casu, Celso – será dotado, quando muito, de efeito devolutivo.
Destarte, quer me parecer que tal fato se constitui, agora, sim – e somente agora, em prova inequívoca do alegado pelo autor, donde, em sede de antecipação de tutela, é possível declarar-se, precariamente, nulo o registro de candidatura de Celso, a despeito de observação importante, qual seja, a de que a suspensão dos direitos políticos do primeiro requerido não ter sido ainda, formalmente, declarada pelo Juízo estadual da 1ª Vara de Mariana, no bojo do cumprimento de sentença da ação de improbidade.
A decisão provisória de nulidade do registro de candidatura de Celso, com efeitos ex tunc, ao que se verifica, tem como corolário imediato, por óbvio, o comando jurisdicional – igualmente instável, pois que passível de recurso – de afastamento de Celso do cargo de Prefeito.
E a decisão que tomo, conquanto seja ela, sob o prisma prático, dotado de efeito algum, ao menos por ora, pois que, como de sabença geral, Celso foi afastado do cargo de prefeito – e assim se encontra – por ato político da Mesa da Câmara de vereadores local, documentado pelo Decreto Legislativo 001, de 10 de junho de 2015.
Prossigo.
A situação jurídica de Duarte, em nível de decisão no âmbito de tutela antecipada, é diversa. Certo é que Duarte, atual Prefeito de Mariana, ante o afastamento político de Celso, elegeu-se Vice-Prefeito na chapa encabeçada pelo primeiro requerido, fato, por si só – sem olvidar do atual patrimônio subjetivo de Celso, na forma acima alinhavada e decidida -, não é o bastante para que, em juízo perfunctório, seja exarada tão drástica medida em seu desfavor como pretendida pelo Parquet, a saber, o decreto de nulidade de seus votos e a consequente declaração de vacância do cargo que ocupa.
É que, caso atendido o pleito ministerial, estaria o juízo, sem mesmo antes ouvir a parte interessada, a transladar os efeitos das sanções impostas a Celso, exclusivamente, no bojo da ação de improbidade, a terceira pessoa – in casu, Duarte.
Não bastasse, forçoso é reconhecer que virtual provimento à pretensão ministerial, neste ato, importaria em irreversibilidade do provimento antecipado, na exata medida que o exercício do mandato eletivo encontra-se em pleno curso, dia após dia, o que iria de encontro à norma do §2 do artigo 273 do Código de Processo Civil.
Por todo o exposto, em antecipação de tutela, decido, por fato superveniente, apenas declarar nulo o registro de candidatura de Celso Cota Neto e afastá-lo, imediatamente, do cargo de Prefeito de Mariana.
Cumpra-se. Intimem-se.
Mariana, 28 de julho de 2015.
Frederico Esteves Duarte Gonçalves, Juiz Eleitoral


Meu comentário: o Ministério Público Eleitoral de Mariana fez uma Representação à Justiça Eleitoral pedindo o afastamento de Celso e Duarte dos cargos de prefeito e vice, sob o fundamento de que Celso se encontrava inelegível quando de seu registro da candidatura, o que implica, em sua visão, no reconhecimento da nulidade dos votos recebidos pela chapa Celso-Duarte e, na forma da lei orgânica municipal, na necessidade de realização de novas eleições, bem como fossem declaradas a inelegibilidade de Celso e a nulidade do registro de sua candidatura – bem assim a de Duarte e, ato contínuo, fossem declarados vagos os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito de Mariana e que fosse convocado provisoriamente o Presidente da Câmara Municipal para assumir o múnus de alcaide e fossem convocadas novas eleições. A Justiça Eleitoral negou parcialmente provimento aos pedidos feitos pelo Ministério Público, decidindo apenas declarar nulo o registro de candidatura de Celso Cota Neto e afastá-lo, imediatamente, do cargo de Prefeito. No entendimento do juiz eleitoral, a situação jurídica de Duarte é diversa e que ele, atual Prefeito de Mariana, ante o afastamento político de Celso, elegeu-se Vice-Prefeito na chapa encabeçada por Celso, fato, por si só, não é o bastante para que seja exarada tão drástica medida em desfavor de Duarte como pretendida pelo Ministério Público Eleitoral.

Olha que coisa curiosa: no plano político, o Ministério Público Eleitoral de Mariana sugeriu que a Mesa da Câmara Municipal de Mariana afastasse politicamente Celso Cota do cargo de prefeito, colocando Duarte no lugar dele, o que foi feito através do Decreto Legislativo 001, de 10.06.2015.
Já no plano judicial, a Justiça Eleitoral tomou a mesma decisão, afastando Celso e mantendo Duarte no cargo.  Segundo informações de bastidores políticos, o Ministério Público já teria recorrido da decisão do juiz eleitoral. Fica agora uma pergunta: recorrer de qual decisão?  Aquela decisão sugerida pelo Ministério Público à Câmara Municipal de Mariana ou a decisão da Justiça Eleitoral já que o desfecho de ambos os casos foi rigorosamente igual? Uma boa pergunta!      

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