quinta-feira, 26 de junho de 2008

Eleição direta para Juiz de Paz

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou Recomendação aos tribunais de justiça dos estados para que promovam a regulamentação da função de juiz de paz, que deve ser escolhido por eleições diretas. Os tribunais têm prazo de um ano para encaminhar projeto de lei às Assembléias Legislativas que trate das eleições e da remuneração do cargo. O artigo 98 da Constituição Federal estabelece que o juiz de paz, que celebra casamentos nos cartórios, deve ser "eleito por voto direto, universal e secreto com mandato de quatro anos"

Sem regulamentação - Após levantamento nos tribunais de justiça de todo o país, a Conselheira do CNJ, Andréa Pachá, constatou que a maioria não regulamentou a matéria e mantém a indicação e nomeação dos juízes de paz em cada tribunal. Ela disse ainda que não existem regras comuns em todos os estados e também não existe uniformidade quanto à remuneração. Em seu voto, a conselheira relaciona a situação por estado, segundo informações dos tribunais.
A proposta de lei estadual deverá incluir as normas para a atuação dos juízes de paz como conciliadores e nas varas de família. A conselheira Andréa Pachá, relatora do Pedido de Providências, lembrou que a atividade conciliatória também está prevista na Constituição como atribuição da Justiça de Paz. Ela ressaltou a importância da conciliação na atualidade para o Judiciário brasileiro "principalmente diante da morosidade da justiça, do número grandioso de causas à espera de julgamento e do número insuficiente de magistrados para a análise dessas causas". Segundo a conselheira, a regulamentação da Justiça de Paz possibilitará aos tribunais a melhoria dos projetos de conciliação.
Histórico - Pesquisa feita por Andréa Pachá revelou que a Justiça de Paz é originária da Inglaterra no século XII. De acordo com o voto da conselheira, a Justiça de Paz é uma das instituições mais antigas do Judiciário brasileiro e foi instituída formalmente 324 anos após o descobrimento do Brasil. Já era prevista na Constituição do Império, em 1824, quando foi implantada por Dom Pedro I. Em 1827, foi regulamentada por lei, que concedia aos juízes de paz amplos poderes, inclusive jurisdicionais e estabelecia eleição em cada freguesia. Em 1890, o casamento passou a ser celebrado por uma autoridade leiga e, na Constituição de 1891, não houve previsão de Justiça de Paz. Na Constituição de 1946, a justiça de paz passou a ser eletiva e temporária, fixando-se a competência para habilitar e celebrar casamentos. A Lei Complementar 35/79, Lei Orgânica da Magistratura, ainda em vigor, previu a Justiça de Paz temporária, criada por lei estadual e com competência para celebrar casamentos. Finalmente, veio a Constituição de 1988 em que surge a Justiça de Paz remunerada.
Meu comentário: Ainda sob a égide da Constituição de 1946, o último Juiz de Paz eleito em Mariana foi Euclydes de Souza Vieira, que, posteriormente, foi eleito também Prefeito de Mariana. Quando exerci pela primeira vez o direito de votar, no começo da década de 60, votei nele para exercer o cargo de Juiz de Paz. Depois da Revolução Militar de 1964, o cargo passou a ser exercido por indicação judicial e não por eleição. Nesta última fase, quem exerceu o cargo até falecer foi José Ribeiro dos Santos, o saudoso artista plástico, Zizi Sapateiro.
Até hoje, não sei por qual razão, a nossa Assembléia Legislativa não cumpre o seu dever constitucional de regulamentar a matéria. Desde a promulgação da Constuição Mineira ocorrida em 1989, portanto há quase 20 anos, os deputados estaduais não regulamentaram o artigo 117 da Constituição mineira que disciplina a eleição de Juíz de Paz em Minas Gerais.
Mais uma vez o Judiciário obrigando os deputados a cumprir o seu dever de legislar.
Um absurdo!

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