domingo, 7 de setembro de 2008

Memória Politica

Nas eleições municipais de 2000, houve uma inusitada votação eleitoral, inédita no Brasil e que teve repercussão em todo o país, pois os principais jornais deram muito destaque ao assunto. Pela primeira vez na história política de Mariana e do Brasil, os marianenses votaram num candidato com nome e foto nas urnas eletrônicas e elegeram outro candidato fora da urna.
Na ocasião, a juíza eleitoral alegou que não tinha mais tempo hábil de retirar um nome e colocar outro no lugar na urna eletrônica.

Curiosamente, alguns dias depois, aconteceu a mesma coisa em Belo Horizonte. O candidato cabo Júlio já estava inscrito na urna eletrônica, quando sua candidatura foi impugnada. Ao contrário daqui, o juiz eleitoral de lá não alegou falta de tempo para trocar o nome e a foto do novo candidato nas urnas eletrônicas.
Para evitar novas trapalhadas da Justiça Eleitoral sobre o mesmo episódio, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), com oito anos de atraso, regulamentou a matéria editando a Resolução 22.717/08, que estabeleceu a seguinte determinação:

“Se a substituição acontecer depois que já tiverem sido preparadas as urnas, o novo candidato concorre com o nome, o número e com a fotografia do substituído, conforme prevê o artigo 64 da Resolução 22.717/08, do Tribunal Superior Eleitoral. Todos os votos dados ao candidato afastado serão atribuídos ao novo concorrente”.


Substituição de Candidatos
E por falar neste assunto, atendendo apelos de meus leitores que querem saber como será a substituição de candidatos, caso eles sejam impugnados, a legislação eleitoral estabelece as seguintes determinações:

“Se algum candidato a prefeito ou vice-prefeito for declarado inelegível ou tiver seu registro negado pela Justiça Eleitoral para concorrer ao cargo majoritário nas eleições de 2008, o partido político pode solicitar a substituição de seu nome até a véspera do pleito. A determinação consta do artigo 13 da Lei 9.504/97 – Lei das Eleições. A mesma situação vale para candidatos a prefeito ou vice que renunciarem, tiverem o registro cancelado ou venham a falecer antes do pleito. O prazo para essa substituição vai até o dia 4 de outubro. Porém, para ser aceito pela Justiça Eleitoral, o pedido de substituição deve ser feito, no máximo, até dez dias após a decisão judicial que motivar a troca de candidato. Em casos de candidatos a cargos majoritários indicados por coligações, o novo nome pode pertencer a qualquer dos partidos integrantes da chapa, desde que o partido ao qual o candidato substituído é filiado renuncie ao direito de preferência".

Um comentário:

Unknown disse...

Parábens pelos comentários.