quinta-feira, 10 de setembro de 2009

Prefeito de Mariana contesta intimação no TSE.

Em despacho datado de 08.09.2009, publicado na internet, no site do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), o Ministro Arnaldo Versiani, - relator dos Recursos Especiais impetrados pelo Ministério Público Eleitoral e Terezinha Severino Ramos contra o prefeito Roque Camêllo, questionando se o recurso ordinário dele em Mariana ter entrado dentro ou fora do prazo - deu os seguintes esclarecimentos:
Em despacho de 25.08.2009, pediu ao Juiz Eleitoral de Mariana que informasse o número de fac-símile indicado pelos candidatos Roque José de Oliveira Camêllo e José Antunes Vieira e que se destinou ao recebimento de notificações/intimações em representações da Lei nº 9.504/97. O Juiz Eleitoral de Mariana encaminhou, por fac-símile, as informações requeridas, com cópias de documentos.
Por intermédio de Petição de Protocolo nº 19.405/2009, Roque José de Oliveira Camêllo, prefeito do Município de Mariana (MG), alega que a informação prestada pelo Juiz Eleitoral de Mariana – em resposta a despacho proferido nos autos do Recurso Especial nº 35.092 – não estaria completa, especialmente no que se refere à data do arquivamento em cartório da procuração outorgada ao advogado José Celso dos Santos. Assevera que requereu nova certidão àquele juízo, na qual constasse que o referido advogado arquivou em cartório a procuração em 23.07.2008 e forneceu o número (31) 3557 – 1528 para eventuais intimações. Sustenta que o advogado José Celso dos Santos não teria sido intimado da sentença, haja vista que a intimação foi encaminhada, em 15.08.2008, para outro número de fax, qual seja (31) 3557-1120. Defende que, segundo jurisprudência deste Tribunal Superior, é imprescindível a intimação pessoal quando se exceder o prazo de 24 horas para a prolação da sentença, e que a intimação, neste caso, deve ser feita aos advogados, sendo nula a publicação da decisão em cartório, caso não conste dela o nome do causídico. Acrescenta que, como o Juiz Eleitoral de Mariana informou que não se sabe o exato momento em que os autos foram retirados pelo Dr. José Celso dos Santos, não se pode dizer que este teve ciência da decisão em 15.08.2008. Conclui que “as informações ora advindas ao processo demonstram que não houve intimação válida ao advogado, sendo que o espontâneo comparecimento no dia 18, já com a interposição do recurso ordinário, não permite afirmar que o apelo teria sido intempestivo”. Requer o acolhimento dos embargos de declaração, a fim de que seja reconhecida a nulidade da intimação e a tempestividade do recurso ordinário.
Despacho
Considerada a juntada de certidões e de cópias de documentos aos autos, cumpre facultar a possibilidade de manifestação aos embargados, em observância ao principio do contraditório. Desse modo, determino a abertura de vistas às partes embargadas, (Ministério Público Eleitoral e Terezinha Severino Ramos) para, assim desejando, pronunciar-se no prazo de três dias. Publique-se.
Brasília, 8 de setembro de 2009.
Ministro Arnaldo Versiani – Relator.

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