A comemoração do Dia de Minas Gerais este ano na Cidade Administrativa em Belo Horizonte provocou a impetração de uma Ação de Investigação Judicial Eleitoral por parte da coligação que dá sustentação à candidatura de Hélio Costa ao governo de Minas contra o governador e candidato Antonio Anastacia, Alberto Pinto Coelho, candidato a vice-governador e o Estado de Minas Gerais. Por decisão do Corregedor Eleitoral Regional, Desembargador Brandão Teixeira, a ação foi arquivada.
Autor: Coligação Todos Juntos Por Minas
ADVOGADO: Wederson Advíncula Siqueira
Réu: Antônio Augusto Junho Anastasia, candidato a Governador
ADVOGADO: João Batista de Oliveira Filho
Réu: Alberto Pinto Coelho, candidato a Vice-Governador
Réu: Estado de Minas Gerais
Desembargador Brandão Teixeira
Vistos, etc.
Trata-se de ação de investigação judicial eleitoral, com pedido de liminar, ajuizada pela Coligação Todos Juntos Por Minas Gerais contra Antônio Augusto Junho Anastasia, candidato a Governador, Alberto Pinto Coelho, candidato a Vice-Governador, e Estado de Minas Gerais, com fundamento em abuso do poder político e condutas vedadas contidas no art. 73 da Lei nº 9.504/97.
Segundo a investigante, o abuso do poder político consistiria na utilização da máquina estatal para cooptação de apoio político de prefeitos e denotaria potencialidade lesiva suficiente para macular a higidez das eleições.
Aduz que a comemoração do Dia do Estado de Minas Gerais, celebrado tradicionalmente no município de Mariana, será realizada na Cidade Administrativa de Belo Horizonte sem qualquer justificativa razoável. Também salienta que uma infinidade de Prefeitos e outras autoridades foram convidadas para o evento, através de propaganda institucional "disfarçada" de convite, com o nítido propósito de obter-lhes apoio político.
Por fim, assevera que tais condutas, além de configurarem abuso do poder político, violam o disposto no art. 73, I, II, VI, "b" , da Lei nº 9.504/97, porquanto revelam a utilização de bens móveis e imóveis para fins eleitorais e, ainda, a prática de publicidade institucional em período proibido.
Diante do narrado, requer, além da concessão de liminar com o objetivo de sustar a realização da cerimônia do Dia do Estado de Minas Gerais na Cidade Administrativa, a declaração da inelegibilidade dos investigados Antônio Augusto Anastasia e Alberto Pinto Coelho, a cassação dos seus registros ou diplomas e a aplicação de multa, nos termos do art. 73, § § 4º e 5º, da Lei das Eleições.
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 22, caput, da Lei Complementar nº 64/90, incumbe ao Corregedor Eleitoral Regional apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou partido político, desde que a inicial indique provas, indícios ou circunstâncias suficientes sobre os fatos.
No caso dos autos, a investigante sustenta que o abuso do poder político consiste na utilização indevida da máquina administrativa com o objetivo de cooptar apoio político de Prefeitos e outras autoridades públicas através do envio de convites, os quais aduz se tratar de verdadeiras propagandas institucionais disfarçadas, para a cerimônia de comemoração do Dia do Estado de Minas Gerais que, pela primeira vez, será realizada na recém inaugurada Cidade Administrativa e não no município de Mariana, conforme tradicionalmente ocorre.
Entretanto, a toda evidência, as condutas atribuídas aos investigados não denotam qualquer abuso do poder político ou a prática das condutas previstas no art. 73, I, II e VI, "b", da Lei nº 9.504/97. A comemoração do Dia do Estado de Minas Gerais, conforme salienta a própria investigante, encontra amparo legal no art. 1º da Lei Estadual nº 7.561/79: "Artigo 1º - Fica instituído, no Estado de Minas Gerais, o "Dia do Estado de Minas Gerais" , a ser comemorado anualmente na data de 16 de julho.
Parágrafo único - O Poder Público promoverá reuniões e solenidades cívicas alusivas à data a que se refere o artigo, nas quais deverão ser realçadas as tradições sócio-culturais de Minas Gerais."
Percebe-se, portanto, que a cerimônia trata-se de ato normal e regular de governo que não pode ser paralisado pela superveniência do período eleitoral, ainda que o chefe do Poder Executivo esteja disputando o cargo de Governador no pleito vindouro.
Ademais, a realização da cerimônia na Cidade Administrativa e não no município de Mariana, conforme costumeiramente ocorre, não constitui, por si só, abuso do poder político. Insta salientar que a Lei Estadual nº 7.561/79, supra transcrita, não estabelece o local em que deverá ser realizada a comemoração e a Constituição do Estado de Minas Gerais dispõe apenas que a Capital do Estado será transferida simbolicamente para a cidade de Mariana no dia 16 de julho. Logo, conclui-se que a escolha do local da comemoração constitui faculdade atribuída ao Governador, sendo-lhe imposto apenas a transferência da Capital para o município de Mariana.
Por outro lado, a confecção de convites e o envio para diversos Prefeitos de municípios do Estado e outras autoridades públicas também não implica, por si só, abuso do poder político ou prática de condutas vedadas aos agentes públicos.
É evidente que, em se tratando de comemoração oficial, realizada por dever cívico e determinação legal, os Prefeitos dos municípios do Estado, bem como diversas outras autoridades, deverão ser convidados, quer a comemoração se dê em Mariana, quer na Cidade
Administrativa. O próprio convite, juntado à fl. 12 dos autos, não demonstra qualquer conotação eleitoral sequer especificada pela investigante na inicial.
Portanto, os fatos narrados, desprovidos de quaisquer provas ou indícios que lhes deem suporte, são insuficientes para a instauração da investigação judicial eleitoral, mormente porque o abuso constitui fruto de meras conjecturas futuras, ou seja, presunções da Coligação autora.
Ora, afigura-se faticamente impossível apurar a abusividade de uma conduta ainda inexistente. Conforme demonstrado, as condutas narradas constituem, em princípio, atos normais de governo.
Frise-se que não se pode admitir a abertura de uma ação de investigação judicial com base em meras ilações e fatos futuros despidos de indícios que demonstrem a plausibilidade da presença do abuso de poder, em tese.
Dessa forma, à míngua de elementos que assegurem a viabilidade do êxito da presente ação de investigação judicial eleitoral, indefiro a peça preambular, nos termos do art. 22, I, "c" , da LC nº 64/90 e, consequentemente, determino o arquivamento dos autos.
Publique-se. Intime-se.
Belo Horizonte, 15 de julho de 2010.
DESEMBARGADOR BRANDÃO TEIXEIRA - Corregedor Regional Eleitoral
Autor: Coligação Todos Juntos Por Minas
ADVOGADO: Wederson Advíncula Siqueira
Réu: Antônio Augusto Junho Anastasia, candidato a Governador
ADVOGADO: João Batista de Oliveira Filho
Réu: Alberto Pinto Coelho, candidato a Vice-Governador
Réu: Estado de Minas Gerais
Desembargador Brandão Teixeira
Vistos, etc.
Trata-se de ação de investigação judicial eleitoral, com pedido de liminar, ajuizada pela Coligação Todos Juntos Por Minas Gerais contra Antônio Augusto Junho Anastasia, candidato a Governador, Alberto Pinto Coelho, candidato a Vice-Governador, e Estado de Minas Gerais, com fundamento em abuso do poder político e condutas vedadas contidas no art. 73 da Lei nº 9.504/97.
Segundo a investigante, o abuso do poder político consistiria na utilização da máquina estatal para cooptação de apoio político de prefeitos e denotaria potencialidade lesiva suficiente para macular a higidez das eleições.
Aduz que a comemoração do Dia do Estado de Minas Gerais, celebrado tradicionalmente no município de Mariana, será realizada na Cidade Administrativa de Belo Horizonte sem qualquer justificativa razoável. Também salienta que uma infinidade de Prefeitos e outras autoridades foram convidadas para o evento, através de propaganda institucional "disfarçada" de convite, com o nítido propósito de obter-lhes apoio político.
Por fim, assevera que tais condutas, além de configurarem abuso do poder político, violam o disposto no art. 73, I, II, VI, "b" , da Lei nº 9.504/97, porquanto revelam a utilização de bens móveis e imóveis para fins eleitorais e, ainda, a prática de publicidade institucional em período proibido.
Diante do narrado, requer, além da concessão de liminar com o objetivo de sustar a realização da cerimônia do Dia do Estado de Minas Gerais na Cidade Administrativa, a declaração da inelegibilidade dos investigados Antônio Augusto Anastasia e Alberto Pinto Coelho, a cassação dos seus registros ou diplomas e a aplicação de multa, nos termos do art. 73, § § 4º e 5º, da Lei das Eleições.
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 22, caput, da Lei Complementar nº 64/90, incumbe ao Corregedor Eleitoral Regional apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou partido político, desde que a inicial indique provas, indícios ou circunstâncias suficientes sobre os fatos.
No caso dos autos, a investigante sustenta que o abuso do poder político consiste na utilização indevida da máquina administrativa com o objetivo de cooptar apoio político de Prefeitos e outras autoridades públicas através do envio de convites, os quais aduz se tratar de verdadeiras propagandas institucionais disfarçadas, para a cerimônia de comemoração do Dia do Estado de Minas Gerais que, pela primeira vez, será realizada na recém inaugurada Cidade Administrativa e não no município de Mariana, conforme tradicionalmente ocorre.
Entretanto, a toda evidência, as condutas atribuídas aos investigados não denotam qualquer abuso do poder político ou a prática das condutas previstas no art. 73, I, II e VI, "b", da Lei nº 9.504/97. A comemoração do Dia do Estado de Minas Gerais, conforme salienta a própria investigante, encontra amparo legal no art. 1º da Lei Estadual nº 7.561/79: "Artigo 1º - Fica instituído, no Estado de Minas Gerais, o "Dia do Estado de Minas Gerais" , a ser comemorado anualmente na data de 16 de julho.
Parágrafo único - O Poder Público promoverá reuniões e solenidades cívicas alusivas à data a que se refere o artigo, nas quais deverão ser realçadas as tradições sócio-culturais de Minas Gerais."
Percebe-se, portanto, que a cerimônia trata-se de ato normal e regular de governo que não pode ser paralisado pela superveniência do período eleitoral, ainda que o chefe do Poder Executivo esteja disputando o cargo de Governador no pleito vindouro.
Ademais, a realização da cerimônia na Cidade Administrativa e não no município de Mariana, conforme costumeiramente ocorre, não constitui, por si só, abuso do poder político. Insta salientar que a Lei Estadual nº 7.561/79, supra transcrita, não estabelece o local em que deverá ser realizada a comemoração e a Constituição do Estado de Minas Gerais dispõe apenas que a Capital do Estado será transferida simbolicamente para a cidade de Mariana no dia 16 de julho. Logo, conclui-se que a escolha do local da comemoração constitui faculdade atribuída ao Governador, sendo-lhe imposto apenas a transferência da Capital para o município de Mariana.
Por outro lado, a confecção de convites e o envio para diversos Prefeitos de municípios do Estado e outras autoridades públicas também não implica, por si só, abuso do poder político ou prática de condutas vedadas aos agentes públicos.
É evidente que, em se tratando de comemoração oficial, realizada por dever cívico e determinação legal, os Prefeitos dos municípios do Estado, bem como diversas outras autoridades, deverão ser convidados, quer a comemoração se dê em Mariana, quer na Cidade
Administrativa. O próprio convite, juntado à fl. 12 dos autos, não demonstra qualquer conotação eleitoral sequer especificada pela investigante na inicial.
Portanto, os fatos narrados, desprovidos de quaisquer provas ou indícios que lhes deem suporte, são insuficientes para a instauração da investigação judicial eleitoral, mormente porque o abuso constitui fruto de meras conjecturas futuras, ou seja, presunções da Coligação autora.
Ora, afigura-se faticamente impossível apurar a abusividade de uma conduta ainda inexistente. Conforme demonstrado, as condutas narradas constituem, em princípio, atos normais de governo.
Frise-se que não se pode admitir a abertura de uma ação de investigação judicial com base em meras ilações e fatos futuros despidos de indícios que demonstrem a plausibilidade da presença do abuso de poder, em tese.
Dessa forma, à míngua de elementos que assegurem a viabilidade do êxito da presente ação de investigação judicial eleitoral, indefiro a peça preambular, nos termos do art. 22, I, "c" , da LC nº 64/90 e, consequentemente, determino o arquivamento dos autos.
Publique-se. Intime-se.
Belo Horizonte, 15 de julho de 2010.
DESEMBARGADOR BRANDÃO TEIXEIRA - Corregedor Regional Eleitoral
Nenhum comentário:
Postar um comentário