sexta-feira, 1 de abril de 2011

TRE arquiva suspeição contra Juiz de Mariana

Em julgamento realizado em 24.03.2011, o Tribunal Regional Eleitoral (TRE), por unanimidade, julgou improcedente o pedido do advogado de Terezinha Ramos, Dr. Rodrigo Gomes de Almeida, que postulava no TRE a suspeição do Juiz Eleitoral de Mariana na Ação de Impugnação de Mandato Eletivo, alegando inimizade do Juiz com ele. A relatora, Juíza Luciana Diniz Nepomuceno, julgou improcedente o pedido de suspeição do juiz, determinou o arquivamento e a retirada do pedido do advogado dos autos principais com a remessa imediata ao Juiz de Mariana encarregado do julgamento da Ação nos termos dos votos proferidos pelos membros do TRE. Abaixo, a ementa do acordão do TRE, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de hoje, dia 1º.04.2011. “Exceção Nº 85-34.2011.6.13.0000. 171ª ZONA ELEITORAL - MARIANA Município: MARIANA. Excipiente(S): RODRIGO LUIZ MELO FRANCO GOMES DE ALMEIDA ADVOGADO(S): RODRIGO LUIZ MELO FRANCO GOMES DE ALMEIDA; Alexandre Gustavo Melo Franco Bahia Excepto(S): MM JUIZ ELEITORAL Assunto: EXCEÇÃO - DE SUSPEIÇÃO - AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO SUSPENSÃO DO PROCESSO Relatora: Juíza Luciana Diniz Nepomuceno ACÓRDÃO Exceção de suspeição. Juiz Eleitoral. Imputação de inimizade parcial entre o magistrado e o procurador da impugnada no processo principal. Animosidade entre juiz e advogado decorrente da atuação em feitos anteriores. Hipótese não prevista no art. 135 do Código de Processo Civil. Inexistência de inimizade capital com a parte. Não comprovação da parcialidade do juízo. Inexistência de motivo para a declaração da suspeição. Ingresso do advogado no feito em andamento. Impossibilidade de alteração do magistrado. Princípio constitucional do juiz natural. Improcedência do pedido. Arquivamento. Vistos, relatados e discutidos os autos do processo acima identificado, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais, à unanimidade, em julgar improcedente a Exceção e determinar o desapensamento dos autos principais com remessa imediata ao Juiz excepto, nos termos dos votos proferidos. Belo Horizonte, 24 de março de 2011. Juíza Luciana Diniz Nepomuceno, Relatora”.

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