sexta-feira, 1 de junho de 2012

Ação cautelar deferida no TSE

Ação Cautelar Nº 399-06.2012.6.00.0000 - Mariana – Minas Gerais.
Autor: Celso Cota Neto
Ré: Coligação Honestidade em Primeiro Lugar (PTB/PT).
DECISÃO
Celso Cota Neto, ex-prefeito do Município de Mariana/MG, propõe ação cautelar, com pedido de liminar, em face da Coligação Honestidade em Primeiro Lugar, postulando a concessão de efeito suspensivo ao Recurso Especial nº 2764-04, em curso neste Tribunal.
Aponta como litisconsortes ativos necessários Roque José de Oliveira Camêllo e José Antunes Vieira, eleitos aos cargos de prefeito e vice-prefeito do mesmo município nas eleições de 2008.
Narra que exercia o cargo de prefeito municipal em 2008 e que apoiou a candidatura dos litisconsortes nas eleições daquele ano.
Afirma que contra ele foi ajuizada representação pela Coligação Honestidade em Primeiro Lugar, sob o fundamento de que teria divulgado notícia falsa relativa ao registro de candidatura dos referidos candidatos, o que teria configurado abuso dos meios de comunicação social.
Relata que o juízo eleitoral julgou a representação improcedente, decisão contra a qual foi interposto recurso especial, ao qual o TRE/MG, por maioria, deu provimento. Em seguida, foram opostos embargos de declaração, que foram rejeitados.
Argumenta que interpôs, juntamente com Roque José Oliveira Camêllo e José Antunes Vieira, recurso especial, que não foi admitido pelo Presidente da Corte de origem.
Alega que se seguiu a interposição de agravo de instrumento, que foi por mim provido para determinar a subida dos autos do recurso especial, o qual também teria sido provido.
Aduz que a Coligação autora interpôs agravo regimental, a que neguei seguimento por perda de objeto da ação, seguindo-se a interposição de novo agravo regimental. Acrescenta que sucedeu, então, a reconsideração das decisões individuais anteriormente proferidas, a fim de se submeter o recurso especial diretamente ao exame desta Corte.
Sustenta que a decisão de reconsideração provocou o seu retorno à condição de inelegível, nas vésperas da convenção de seu partido para a escolha dos candidatos às eleições de 2012, o que prejudica sua candidatura, tendo em vista que a coligação recorrida e seus opositores políticos estariam divulgando o fato com a finalidade de causar dano a sua indicação.
Ressalta que o fumus boni iuris consistiria na plausibilidade da tese exposta no recurso especial e na inexistência da prática de abuso de poder.
Quanto ao periculum in mora, afirma que é pré-candidato único do PSDB ao cargo de prefeito do Município de Mariana/MG nas eleições de 2012 e que a respectiva convenção foi marcada para 17.6.2012.
Acrescenta que a inclusão do recurso especial em pauta depende de ato discricionário da Presidência deste Tribunal e que a data da convenção marcada pelo partido está próxima, motivo pelo qual pode sofrer dano irreparável caso a decisão recorrida não seja suspensa.
Requer, assim, a concessão de medida liminar, para conferir efeito suspensivo ao Recurso Especial Eleitoral nº 2764-04, até seu julgamento pelo Plenário do Tribunal Superior Eleitoral.
No mérito, pugna pela confirmação da medida liminar.
Decido.
O autor pretende a concessão de efeito suspensivo ao Recurso Especial nº 2764-04, de minha relatoria, interposto contra acórdão do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais que julgou procedente ação de investigação judicial, entendendo evidenciada a prática de abuso do poder econômico (fl. 11).
O art. 26-C da Lei Complementar nº 64/90 expressamente estabelece que cabe a apreciação de pedido cautelar para suspender a inelegibilidade decorrente de decisão colegiada nos casos que se referem à disposição legal, sempre que existir plausibilidade da pretensão recursal.
Observo, inclusive, que Celso Cota Neto apresentou aditamento do recurso especial, tendo em vista as novas disposições da LC nº 135/2010 (fls. 282-288).
No caso em exame, a conduta abusiva teria consistido na divulgação, por intermédio de jornais distribuídos a eleitores, de informações alusivas à cassação do registro dos candidatos a prefeito e vice-prefeito nas eleições de 2008, Roque José de Oliveira Camêllo e José Antunes Vieira, respectivamente.
A Corte de origem entendeu que "a conduta teve o claro objeto de fazer com o que os eleitores acreditassem que não havia impedimento legal na Justiça Eleitoral que envolvesse os referidos candidatos" (fls. 188-189), o que teve claro objetivo de influenciar a vontade do eleitor.
Na espécie, entendo evidenciada a plausibilidade das alegações expostas no recurso especial (fls. 245-260), de que o fato em questão não configuraria abuso do poder econômico nem teria ele potencialidade para desequilibrar o pleito, considerando até mesmo que seria assegurado aos candidatos prosseguirem na campanha eleitoral, ainda que com registro indeferido (fl. 256), razão pela qual não seria vedada eventual divulgação de notícia por jornal para conhecimento dos eleitores.
Pelo exposto, defiro o pedido cautelar, a fim de suspender os efeitos do acórdão do Tribunal a quo, nos autos do Recurso Eleitoral nº 5.016, no que tange a eventual inelegibilidade dela decorrente, consideradas as novas disposições da Lei Complementar nº 135/2010, até julgamento do Recurso Especial nº 2764-04.
Comunique-se o TRE/MG. Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 31 de maio de 2012.
Ministro Arnaldo Versiani

Nenhum comentário: