O Agravo de Instrumento - interposto por Terezinha Severino Ramos contra decisão do Juízo Eleitoral de Mariana que, em antecipação de tutela, suspendeu os efeitos dos diplomas conferidos a Terezinha Severino Ramos e Roberto Rodrigues, candidatos classificados em 2º lugar nas eleições de 2008 para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito de Mariana, - está na pauta para ser julgado pelo Tribunal Regional Eleitoral (TRE), no próximo dia 27 de abril, terça-feira.
Antecipação de tutela
Terezinha e Roberto foram diplomados em 22.02.2010 para o exercício dos cargos de Prefeito e Vice-prefeito de Mariana pelo Juiz Eleitoral de Mariana. Ocorre que, atendendo pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado pelo PR e PMDB, o juízo eleitoral de Mariana suspendeu os efeitos dos diplomas conferidos a Terezinha e Roberto.
Fora do prazo
Inconformados com a decisão do juiz eleitoral de Mariana, Terezinha e Roberto impetraram agravo de instrumento protocolizado junto ao TRE/MG no dia 08.03.2010. Tendo o presente Agravo sido interposto no dia 08 de março, segundo os advogados do PR e PMDB, a comunicação ao juízo de primeiro grau acerca da interposição de recurso deveria ter-se dado, impreterivelmente, até o dia 11 do mesmo mês. Entretanto, tal determinação legal não fora cumprida em tempo e forma hábeis, conforme se verifica da Certidão trazida aos autos. Consta que o advogado de Terezinha Ramos, por meio impróprio e após o término do expediente do Cartório Eleitoral de Mariana teria encaminhado e-mail comunicando (e não comprovando) a interposição do Agravo de Instrumento. Por ter sido enviado o referido e-mail após o expediente forense, o protocolo do mesmo somente se deu no dia 12 de março, tendo sido, portanto, ultrapassado o prazo legal estabelecido pelo artigo 526 do CPC.
Assinatura eletrônica
Segundo os advogados do PR e PMDB, o cumprimento dos prazos por meio eletrônico é regulado pela Lei 11.419/06, e deve ser realizado conforme a regulamentação do TSE, não sendo válido o simples envio de petição via e-mail. A validade de ato judicial eletronicamente produzido depende de assinatura eletrônica, o que inexiste no presente caso. Além de tudo isso, o original do documento enviado por meio impróprio (e-mail) foi protocolizado após o prazo de 5 dias estabelecidos pelo Lei 9800/99. Como se não bastasse, o e-mail enviado pelo procurador de Terezinha não cumpre a exigência do artigo 526 do CPC, uma vez que não apresentou comprovante da interposição do agravo.
Advogado impedido
Por derradeiro, afirmam os advogados do PR e PMDB de Mariana, o envio do e-mail é ato nulo de pleno direito, uma vez que, já provado nos autos, foi praticado por advogado impedido. O Dr. Wederson Advíncula Siqueira, único nome constante da peça encaminhada por e-mail no dia 12 de março, foi nomeado para o exercício do cargo de Procurador-Geral do Município de Mariana no dia 10 de março. Após a nomeação, nos termos da Lei 8906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB), aquele advogado fica impedido de exercer advocacia não vinculada à função pública desempenhada, sendo nulos os atos praticados com a inobservância desse impedimento. Ou seja, ainda que pudesse ser considerado o envio de petição por e-mail, sem a observância da Lei 11.419/06, o ato praticado pelo procurador da Terezinha é NULO, nos termos do parágrafo único do artigo 4º c/c o artigo 29 do Estatuto da Advocacia e da OAB. O Procurador Regional Eleitoral também se manifestou pelo não conhecimento dos recursos.
Dos Pedidos
Por todo o exposto, os advogados do PR e PMDB de Mariana requerem:
1) Seja reconhecido o descumprimento, pela parte agravante (Terezinha e Roberto), da determinação contida no artigo 526 do CPC e, nos termos do parágrafo único do mesmo artigo, seja INADMITIDO o Agravo de Instrumento interposto por Terezinha Severino Ramos
2) Caso não seja esse o entendimento de Vossa Excelência, o que se admite somente para argumentação, seja negado provimento ao presente Agravo de Instrumento.
Nestes Termos – Pede e espera deferimento.
Belo Horizonte, 14 de abril de 2010.
Advogados: Oscar Dias Correa Júnior, Leonardo A. M. Andrade e Joab Ribeiro Costa.
Observação: Embora o artigo 557 do CPC determina que a decisão a respeito é monocrática, a juíza Maria Fernanda Pires decidiu levá-la para o plenário do Tribunal Regional Eleitoral.
Antecipação de tutela
Terezinha e Roberto foram diplomados em 22.02.2010 para o exercício dos cargos de Prefeito e Vice-prefeito de Mariana pelo Juiz Eleitoral de Mariana. Ocorre que, atendendo pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado pelo PR e PMDB, o juízo eleitoral de Mariana suspendeu os efeitos dos diplomas conferidos a Terezinha e Roberto.
Fora do prazo
Inconformados com a decisão do juiz eleitoral de Mariana, Terezinha e Roberto impetraram agravo de instrumento protocolizado junto ao TRE/MG no dia 08.03.2010. Tendo o presente Agravo sido interposto no dia 08 de março, segundo os advogados do PR e PMDB, a comunicação ao juízo de primeiro grau acerca da interposição de recurso deveria ter-se dado, impreterivelmente, até o dia 11 do mesmo mês. Entretanto, tal determinação legal não fora cumprida em tempo e forma hábeis, conforme se verifica da Certidão trazida aos autos. Consta que o advogado de Terezinha Ramos, por meio impróprio e após o término do expediente do Cartório Eleitoral de Mariana teria encaminhado e-mail comunicando (e não comprovando) a interposição do Agravo de Instrumento. Por ter sido enviado o referido e-mail após o expediente forense, o protocolo do mesmo somente se deu no dia 12 de março, tendo sido, portanto, ultrapassado o prazo legal estabelecido pelo artigo 526 do CPC.
Assinatura eletrônica
Segundo os advogados do PR e PMDB, o cumprimento dos prazos por meio eletrônico é regulado pela Lei 11.419/06, e deve ser realizado conforme a regulamentação do TSE, não sendo válido o simples envio de petição via e-mail. A validade de ato judicial eletronicamente produzido depende de assinatura eletrônica, o que inexiste no presente caso. Além de tudo isso, o original do documento enviado por meio impróprio (e-mail) foi protocolizado após o prazo de 5 dias estabelecidos pelo Lei 9800/99. Como se não bastasse, o e-mail enviado pelo procurador de Terezinha não cumpre a exigência do artigo 526 do CPC, uma vez que não apresentou comprovante da interposição do agravo.
Advogado impedido
Por derradeiro, afirmam os advogados do PR e PMDB de Mariana, o envio do e-mail é ato nulo de pleno direito, uma vez que, já provado nos autos, foi praticado por advogado impedido. O Dr. Wederson Advíncula Siqueira, único nome constante da peça encaminhada por e-mail no dia 12 de março, foi nomeado para o exercício do cargo de Procurador-Geral do Município de Mariana no dia 10 de março. Após a nomeação, nos termos da Lei 8906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB), aquele advogado fica impedido de exercer advocacia não vinculada à função pública desempenhada, sendo nulos os atos praticados com a inobservância desse impedimento. Ou seja, ainda que pudesse ser considerado o envio de petição por e-mail, sem a observância da Lei 11.419/06, o ato praticado pelo procurador da Terezinha é NULO, nos termos do parágrafo único do artigo 4º c/c o artigo 29 do Estatuto da Advocacia e da OAB. O Procurador Regional Eleitoral também se manifestou pelo não conhecimento dos recursos.
Dos Pedidos
Por todo o exposto, os advogados do PR e PMDB de Mariana requerem:
1) Seja reconhecido o descumprimento, pela parte agravante (Terezinha e Roberto), da determinação contida no artigo 526 do CPC e, nos termos do parágrafo único do mesmo artigo, seja INADMITIDO o Agravo de Instrumento interposto por Terezinha Severino Ramos
2) Caso não seja esse o entendimento de Vossa Excelência, o que se admite somente para argumentação, seja negado provimento ao presente Agravo de Instrumento.
Nestes Termos – Pede e espera deferimento.
Belo Horizonte, 14 de abril de 2010.
Advogados: Oscar Dias Correa Júnior, Leonardo A. M. Andrade e Joab Ribeiro Costa.
Observação: Embora o artigo 557 do CPC determina que a decisão a respeito é monocrática, a juíza Maria Fernanda Pires decidiu levá-la para o plenário do Tribunal Regional Eleitoral.
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