terça-feira, 9 de agosto de 2011

TRE reverte cassação de Terezinha Ramos

Os juízes do TRE decidiram na sessão plenária desta terça-feira (9), por seis votos a zero, reverter a cassação da prefeita de Mariana, Terezinha Severino Ramos, e de seu vice, Roberto Rodrigues, (ambos do PTB).
Também ficou decidido que o cumprimento da decisão, com o retorno dos dois aos cargos, só deve ocorrer após o julgamento (e a publicação da decisão) de eventuais embargos de declaração que possam ser apresentados.
O julgamento do processo havia sido suspenso na sessão do dia 4 de agosto por causa de um pedido de vista da juíza Mariza Porto. Nesta terça-feira a magistrada acompanhou o voto da relatora, juíza Luciana Nepomuceno, e entendeu que não havia caracterização de nenhuma conduta prevista no artigo 30-A da Lei das Eleições (Lei 9.504/97).
Os demais integrantes da Corte, composta por sete juízes, já haviam votado (a exceção do presidente, que só vota em caso de desempate) pela reversão da cassação da prefeita Terezinha Ramos.
Acusação
De acordo com a ação de investigação judicial eleitoral apresentada pelos partidos PR e PMDB, com base no artigo 30-A da Lei das Eleições, a prefeita e seu vice foram acusados de distribuir combustível a eleitores, brindes (realização de serviços de maquiagem) e de terem arrecadado ilicitamente recursos na campanha eleitoral.
Exceção de suspeição
Antes do julgamento em plenário, o juiz substituto do TRE-MG, Octavio Augusto De Nigris Boccalini, indeferiu, na tarde desta terça-feira, uma exceção de suspeição proposta pelo PR e PMDB contra os integrantes da Corte Eleitoral relativa à apreciação do processo de cassação da prefeita de Mariana.
Os dois partidos pediam a suspensão do julgamento do RE 6697, com retirada de pauta da sessão desta terça-feira, bem como da AC 66212 e MS 66564, também relativos à situação de Mariana, e a redistribuição do processo que trata da cassação.
Em sua decisão, o juiz Octavio Boccalini ressaltou que “da detida análise dos autos, não restam dúvidas quanto ao indeferimento da petição inicial da presente exceção de suspeição, vez que manifestamente improcedente”.

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