Como já é do conhecimento público, o Partido do Movimento Democrático Brasileiro (PMDB) e o Partido da República (PR) entraram no Tribunal Regional de Minas Gerais (TRE) com uma Ação Reclamatória com pedido de cautelar objetivando derrubar liminares concedidas pela juíza Maria Fernanda Pires e contra a juíza Mariza de Melo Porto, por informações passadas pelo seu gabinete e que garantiram a permanência da ex-prefeita no cargo.
Acontece que essas liminares contrariavam a decisão do colegiado do TRE que, em acórdão aprovado por 4 a 2 e publicado em 05.05.2010, reconhecia que a tutela antecipada concedida pelo Juiz Eleitoral de Mariana para impedir a diplomação e posse da ex-prefeita tinha validade. A juíza Maria Fernanda Pires, em 14.05.2010, em descumprimento com decisão acima e baseada em Certidão emitida pela Coordenaria de Sessões concedeu a liminar em favor da permanência da ex-prefeita no cargo. A juíza Mariza de Melo Porto foi incluída na Ação Reclamatória em função de informação incorreta prestada pelo seu gabinete no sentido de que deveria aguardar a publicação dos acórdãos referentes aos recursos eleitorais, inclusive atinentes a eventuais embargos declaratórios.
Em face do inusitado comportamento das juízas nesse processo, o desembargador relator do caso, Kildare Carvalho, determinou na sua decisão que as juízas Maria Fernanda Pires e Mariza de Melo Porto sejam notificadas do conteúdo da petição inicial, bem como da respectiva emenda para, no prazo de 10 (dez) dias, a teor do artigo 180, I, do Regimento Interno do TRE, prestar informações.
Afastada ou cassada?
A saída de Terezinha Ramos do cargo de prefeita teria sido um afastamento ou uma cassação de mandato? No meu modesto entendimento, respeitando eventual opinião contrária de especialistas em direito eleitoral, ela foi afastada e não cassada. Por quê? Vou tentar explicar. Quando ela foi tomar posse no cargo de prefeita, no dia 09.03.2010, o PMDB e o PR entraram, na véspera, dentro do prazo legal, com uma ação de tutela antecipada, cuja fundamentação jurídica se baseou na denúncia da prática de abuso de poder econômico, captação ilícita de sufrágio e prestação de contas irregulares de sua campanha eleitoral, pedindo por isso ao Juiz Eleitoral de Mariana a impugnação de sua diplomação e posse.
Acolhendo o pedido, o Juiz Eleitoral impediu a diplomação e posse dela. Inconformada com essa decisão, ela impetra um agravo de instrumento no TRE. A juíza do Tribunal, Maria Fernanda Pires, em caráter liminar, provisório, garante sua diplomação e posse. Posteriormente, em decisão colegiada, o TRE, por 4 a 2, autoriza e o Juiz Eleitoral de Mariana afasta a prefeita do cargo. Mais uma vez a juíza Maria Fernanda Pires garante a permanência dela no cargo. Finalmente, atendendo a uma ação reclamatória do PMDB e PR, o desembargador Kildare de Carvalho cassou a liminar da juíza Maria Fernanda Pires, e determinou que o Presidente da Câmara tomasse posse do cargo de prefeito, até que seja julgado o mérito da reclamação.
Concluindo, como não foi diplomada e nem empossada, ela era prefeita de fato, mas não de direito. Como cassar, pois, um mandato, se ela nunca o teve definitivamente, mas em caráter provisório? Portanto, no meu modesto e leigo entendimento, salvo melhor juízo, ela não foi cassada, mas afastada do cargo, podendo, entretanto, exercer todos os seus direitos de defesa fora ou dentro do cargo.
Acontece que essas liminares contrariavam a decisão do colegiado do TRE que, em acórdão aprovado por 4 a 2 e publicado em 05.05.2010, reconhecia que a tutela antecipada concedida pelo Juiz Eleitoral de Mariana para impedir a diplomação e posse da ex-prefeita tinha validade. A juíza Maria Fernanda Pires, em 14.05.2010, em descumprimento com decisão acima e baseada em Certidão emitida pela Coordenaria de Sessões concedeu a liminar em favor da permanência da ex-prefeita no cargo. A juíza Mariza de Melo Porto foi incluída na Ação Reclamatória em função de informação incorreta prestada pelo seu gabinete no sentido de que deveria aguardar a publicação dos acórdãos referentes aos recursos eleitorais, inclusive atinentes a eventuais embargos declaratórios.
Em face do inusitado comportamento das juízas nesse processo, o desembargador relator do caso, Kildare Carvalho, determinou na sua decisão que as juízas Maria Fernanda Pires e Mariza de Melo Porto sejam notificadas do conteúdo da petição inicial, bem como da respectiva emenda para, no prazo de 10 (dez) dias, a teor do artigo 180, I, do Regimento Interno do TRE, prestar informações.
Afastada ou cassada?
A saída de Terezinha Ramos do cargo de prefeita teria sido um afastamento ou uma cassação de mandato? No meu modesto entendimento, respeitando eventual opinião contrária de especialistas em direito eleitoral, ela foi afastada e não cassada. Por quê? Vou tentar explicar. Quando ela foi tomar posse no cargo de prefeita, no dia 09.03.2010, o PMDB e o PR entraram, na véspera, dentro do prazo legal, com uma ação de tutela antecipada, cuja fundamentação jurídica se baseou na denúncia da prática de abuso de poder econômico, captação ilícita de sufrágio e prestação de contas irregulares de sua campanha eleitoral, pedindo por isso ao Juiz Eleitoral de Mariana a impugnação de sua diplomação e posse.
Acolhendo o pedido, o Juiz Eleitoral impediu a diplomação e posse dela. Inconformada com essa decisão, ela impetra um agravo de instrumento no TRE. A juíza do Tribunal, Maria Fernanda Pires, em caráter liminar, provisório, garante sua diplomação e posse. Posteriormente, em decisão colegiada, o TRE, por 4 a 2, autoriza e o Juiz Eleitoral de Mariana afasta a prefeita do cargo. Mais uma vez a juíza Maria Fernanda Pires garante a permanência dela no cargo. Finalmente, atendendo a uma ação reclamatória do PMDB e PR, o desembargador Kildare de Carvalho cassou a liminar da juíza Maria Fernanda Pires, e determinou que o Presidente da Câmara tomasse posse do cargo de prefeito, até que seja julgado o mérito da reclamação.
Concluindo, como não foi diplomada e nem empossada, ela era prefeita de fato, mas não de direito. Como cassar, pois, um mandato, se ela nunca o teve definitivamente, mas em caráter provisório? Portanto, no meu modesto e leigo entendimento, salvo melhor juízo, ela não foi cassada, mas afastada do cargo, podendo, entretanto, exercer todos os seus direitos de defesa fora ou dentro do cargo.
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