Desembargador torna sem efeito liminar concedida à prefeita de Mariana
O desembargador Kildare Gonçalves de Carvalho, do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais, decidiu na noite desta terça-feira (18) tornar sem efeito a decisão da juíza Maria Fernanda Pires, também do TRE, que na última sexta-feira havia determinado a manutenção da prefeita Terezinha Ramos (PTB) no cargo de prefeita de Mariana. A concessão da cautelar pelo desembargador atendeu a uma solicitação do PMDB e do PR. De acordo com essa decisão, o presidente da Câmara Municipal deve ficar à frente da Prefeitura de Mariana até que se julgue o mérito desse processo pelo TRE.
O desembargador Kildare Gonçalves de Carvalho, do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais, decidiu na noite desta terça-feira (18) tornar sem efeito a decisão da juíza Maria Fernanda Pires, também do TRE, que na última sexta-feira havia determinado a manutenção da prefeita Terezinha Ramos (PTB) no cargo de prefeita de Mariana. A concessão da cautelar pelo desembargador atendeu a uma solicitação do PMDB e do PR. De acordo com essa decisão, o presidente da Câmara Municipal deve ficar à frente da Prefeitura de Mariana até que se julgue o mérito desse processo pelo TRE.
Decisão do Desembargador Kildare Carvalho
Os reclamantes, PMDB E PR, pretendem, por meio de liminar, seja resguardada a autoridade das decisões deste Colegiado, proferidas nos Recursos Eleitorais (Agravos de Instrumentos), publicadas em 5/5/2010.
Antes de se examinar os requisitos para a concessão da medida urgente requerida, é bom que se esclareça que não está em discussão o cabimento ou não da antecipação de tutela deferida, pelo Juiz de 1º grau, nos autos da Representação originária (art. 30-A da Lei das Eleições), por meio do qual determinou a suspensão dos diplomas outorgados, em 22 de fevereiro de 2010, à Terezinha Severino Ramos e Roberto Rodrigues, segundos colocados no pleito, nos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito.
No presente caso, tenho que o periculum in mora apresenta-se evidente, haja vista que, em razão da liminar deferida, em 14/5/2010, às 20:46hs., pela Juíza Maria Fernanda Pires, nos autos do RE (Agravo de Instrumento), então interposto por Terezinha Severino Ramos e Roberto Rodrigues, foi determinada a suspensão da ordem concedida pelo Juiz Eleitoral da 171ª, de Mariana, de posse do Presidente da Câmara Municipal. Entretanto, nota-se, pela ata de fls. 101, que este tomou posse em 14/5/2010, às 19:00 horas, estando esta, portanto, ameaçada pela liminar concedida.
Frise-se que a determinação de posse pelo Juiz Eleitoral se efetivou em virtude das publicações, em 5/5/2010, das decisões proferidas nos Recursos Eleitorais (Agravos de Instrumentos). Vale relembrar que os citados agravos, não conhecidos pela Corte, foram interpostos por Terezinha Severino Ramos e Roberto Rodrigues, objetivando a cassação da antecipação da tutela, então concedida pelo Juiz de 1º grau, nos autos da Representação originária, por meio do qual determinava a suspensão dos diplomas outorgados aos agravantes. Assim, visualizo, no caso concreto, o risco de que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida.
Com efeito, não obstante a decisão liminar tenha se baseado em judiciosos e sólidos fundamentos, que bem recomendam sua ilustrada prolatora, não se pode olvidar que os agravos não foram conhecidos por esta Corte, conforme acórdão de fls 35/52, tendo dele constado apenas a determinação, para cumprimento, que se aguardasse a sua publicação.
Assim, pelas razões acima expostas, defiro o pedido cautelar, suspendendo os efeitos da liminar concedida pela juiza Maria Fernanda Pires para que seja mantido o Presidente da Câmara Municipal à frente do governo municipal de Mariana até que seja julgado o mérito desta reclamação por este Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais.
Notifiquem-se as reclamadas, juizas Maria Fernanda Pires e Mariza de Melo Porto do conteúdo da petição inicial, bem como da respectiva emenda para, no prazo de 10 (dez) dias, a teor do art. 180, I, do Regimento Interno deste Tribunal, prestar informações.
Comunique-se a decisão ao MM. Juiz Eleitoral da 171ª, de Mariana, com urgência.
Após, abra-se vista ao douto Procurador Regional Eleitoral.
Publique-se. Intimem-se.
Em 18 de maio de 2010.
Des. Kildare Gonçalves de Carvalho - Relator”
Os reclamantes, PMDB E PR, pretendem, por meio de liminar, seja resguardada a autoridade das decisões deste Colegiado, proferidas nos Recursos Eleitorais (Agravos de Instrumentos), publicadas em 5/5/2010.
Antes de se examinar os requisitos para a concessão da medida urgente requerida, é bom que se esclareça que não está em discussão o cabimento ou não da antecipação de tutela deferida, pelo Juiz de 1º grau, nos autos da Representação originária (art. 30-A da Lei das Eleições), por meio do qual determinou a suspensão dos diplomas outorgados, em 22 de fevereiro de 2010, à Terezinha Severino Ramos e Roberto Rodrigues, segundos colocados no pleito, nos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito.
No presente caso, tenho que o periculum in mora apresenta-se evidente, haja vista que, em razão da liminar deferida, em 14/5/2010, às 20:46hs., pela Juíza Maria Fernanda Pires, nos autos do RE (Agravo de Instrumento), então interposto por Terezinha Severino Ramos e Roberto Rodrigues, foi determinada a suspensão da ordem concedida pelo Juiz Eleitoral da 171ª, de Mariana, de posse do Presidente da Câmara Municipal. Entretanto, nota-se, pela ata de fls. 101, que este tomou posse em 14/5/2010, às 19:00 horas, estando esta, portanto, ameaçada pela liminar concedida.
Frise-se que a determinação de posse pelo Juiz Eleitoral se efetivou em virtude das publicações, em 5/5/2010, das decisões proferidas nos Recursos Eleitorais (Agravos de Instrumentos). Vale relembrar que os citados agravos, não conhecidos pela Corte, foram interpostos por Terezinha Severino Ramos e Roberto Rodrigues, objetivando a cassação da antecipação da tutela, então concedida pelo Juiz de 1º grau, nos autos da Representação originária, por meio do qual determinava a suspensão dos diplomas outorgados aos agravantes. Assim, visualizo, no caso concreto, o risco de que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida.
Com efeito, não obstante a decisão liminar tenha se baseado em judiciosos e sólidos fundamentos, que bem recomendam sua ilustrada prolatora, não se pode olvidar que os agravos não foram conhecidos por esta Corte, conforme acórdão de fls 35/52, tendo dele constado apenas a determinação, para cumprimento, que se aguardasse a sua publicação.
Assim, pelas razões acima expostas, defiro o pedido cautelar, suspendendo os efeitos da liminar concedida pela juiza Maria Fernanda Pires para que seja mantido o Presidente da Câmara Municipal à frente do governo municipal de Mariana até que seja julgado o mérito desta reclamação por este Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais.
Notifiquem-se as reclamadas, juizas Maria Fernanda Pires e Mariza de Melo Porto do conteúdo da petição inicial, bem como da respectiva emenda para, no prazo de 10 (dez) dias, a teor do art. 180, I, do Regimento Interno deste Tribunal, prestar informações.
Comunique-se a decisão ao MM. Juiz Eleitoral da 171ª, de Mariana, com urgência.
Após, abra-se vista ao douto Procurador Regional Eleitoral.
Publique-se. Intimem-se.
Em 18 de maio de 2010.
Des. Kildare Gonçalves de Carvalho - Relator”
Um comentário:
parabéns pelo excelente trabalho feito a creca dos tramites que estão acontecendo na Prefeitura de Mariana. Sou estudante de jornalismo da UFOP e sinto muita falta de informações.
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