O Mandado de Segurança impetrado pelo Roberto Rodrigues foi interposto com o objetivo de derrubar a decisão do Tribunal Regional Eleitoral (TRE) que na Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) proposta pelo PMDB e PR, foi a favor da decisão do Juiz Eleitoral de Mariana que concedeu antecipação de tutela para suspender o diploma eleitoral de Roberto Rodrigues e determinou que o Presidente da Câmara Municipal permanecesse à frente do executivo até a decisão da AIME ou ordem contrária.
Posteriormente, o Tribunal Regional Eleitoral, julgando o agravo de instrumento da candidata a prefeita, Terezinha Ramos, por maioria, não conheceu o apelo, por descumprimento do artigo 526 do Código de Processo Civil. O artigo 526 diz o seguinte: “O agravante, no prazo de três dias, requererá juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento e do comprovante de sua interposição, assim como a relação dos documentos que instruíram o recurso. Parágrafo único. O não cumprimento do disposto neste artigo, desde que arguido e provado pelo agravado, importa inadmissibilidade do agravo”. Em face dessa decisão do TRE, o efeito suspensivo concedido à candidata a prefeita tornou-se insubsistente.
Em seguida, o Ministro relator Arnaldo Versiani faz uma observação muito interessante. Segundo ele, “a situação que apresenta nos autos é bastante peculiar, pois, da mesma decisão do Juízo Eleitoral de Mariana, houve a interposição apartada (separada) de recursos por parte dos envolvidos, Prefeito e Vice-Prefeito. Certo é que, hipoteticamente considerando, ainda que não houvesse recurso do Vice-Prefeito, a decisão proferida no recurso da Prefeita o alcançaria. Isso se dá em virtude da unicidade da chapa e da relação de subordinação e dependência do cargo do Vice em relação ao titular nas eleições majoritárias. Embora considere o agravante (Roberto) ser inusitado o Vice-Prefeito ficar impedido de recorrer em razão do não cumprimento pela Prefeita do disposto no artigo 526 do Código de Processo Civil, imaginemos qual seria o quadro caso acatada a tese recursal. Nessa hipótese, teríamos a incomum situação de empossamento do Vice-Prefeito sem a respectiva cabeça de chapa, impedido de tomar posse no cargo de Prefeita por decisão judicial exarada no Recurso Eleitoral. Vê-se, portanto, ser inadmissível reconhecer o interesse processual isolado do Vice-Prefeito, uma vez que sua candidatura acessória segue a sorte da principal. Examinando os fundamentos do acórdão do TRE, tenho como plausível o argumento da relatora no sentido de que não admitiria o recurso autônomo do vice, ora impetrante, considerando que a candidatura acessória segue a principal e, por conseguinte, entendimento contrário poderia ensejar a eventual situação de posse tão somente dele, (Roberto), tendo em vista que o mesmo recurso utilizado pela candidata à prefeita na chapa não foi, afinal, conhecido”, concluiu o Ministro relator Arnaldo Versiani.
Em seguida, o Ministro relator Arnaldo Versiani faz uma observação muito interessante. Segundo ele, “a situação que apresenta nos autos é bastante peculiar, pois, da mesma decisão do Juízo Eleitoral de Mariana, houve a interposição apartada (separada) de recursos por parte dos envolvidos, Prefeito e Vice-Prefeito. Certo é que, hipoteticamente considerando, ainda que não houvesse recurso do Vice-Prefeito, a decisão proferida no recurso da Prefeita o alcançaria. Isso se dá em virtude da unicidade da chapa e da relação de subordinação e dependência do cargo do Vice em relação ao titular nas eleições majoritárias. Embora considere o agravante (Roberto) ser inusitado o Vice-Prefeito ficar impedido de recorrer em razão do não cumprimento pela Prefeita do disposto no artigo 526 do Código de Processo Civil, imaginemos qual seria o quadro caso acatada a tese recursal. Nessa hipótese, teríamos a incomum situação de empossamento do Vice-Prefeito sem a respectiva cabeça de chapa, impedido de tomar posse no cargo de Prefeita por decisão judicial exarada no Recurso Eleitoral. Vê-se, portanto, ser inadmissível reconhecer o interesse processual isolado do Vice-Prefeito, uma vez que sua candidatura acessória segue a sorte da principal. Examinando os fundamentos do acórdão do TRE, tenho como plausível o argumento da relatora no sentido de que não admitiria o recurso autônomo do vice, ora impetrante, considerando que a candidatura acessória segue a principal e, por conseguinte, entendimento contrário poderia ensejar a eventual situação de posse tão somente dele, (Roberto), tendo em vista que o mesmo recurso utilizado pela candidata à prefeita na chapa não foi, afinal, conhecido”, concluiu o Ministro relator Arnaldo Versiani.
Conclusão da história: por quais razões a prefeita e vice-prefeito fizeram recursos um independente do outro? Por que o recurso do Roberto foi juridicamente bem feito e conhecido pelo TRE e o da Terezinha foi juridicamente mal feito e, portanto, não conhecido pelo Tribunal, quando, no começo, o advogado dos dois era o mesmo?
Com amigos assim, a Terezinha Ramos, coitada, não precisa de inimigos!
Com amigos assim, a Terezinha Ramos, coitada, não precisa de inimigos!
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