Mandados de Segurança Nº 113325 e 113410
ARNALDO VERSIANI - Decisão Monocrática em 26/05/2010
Origem: MARIANA - MG
Resumo: AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO e REPRESENTAÇÃO - ABUSO - DE PODER DE ECONÔMICO - CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO - PREFEITO - VICE-PREFEITO - PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR - PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
MANDADO DE SEGURANÇA -
ARNALDO VERSIANI - Decisão Monocrática em 26/05/2010
Origem: MARIANA - MG
Resumo: AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO e REPRESENTAÇÃO - ABUSO - DE PODER DE ECONÔMICO - CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO - PREFEITO - VICE-PREFEITO - PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR - PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
MANDADO DE SEGURANÇA -
Autoridade coatora: Presidente do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais.
Roberto Rodrigues, segundo colocado diplomado no cargo de vice-prefeito do Município de Mariana/MG nas eleições de 2008, impetra mandado de segurança, com pedido de liminar, contra acórdão do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais que, ao negar provimento a agravo regimental interposto contra decisão denegatória de agravo de instrumento, entendeu ser inadmissível o reconhecimento do interesse processual do vice-prefeito em face de decisão proferida em primeiro grau.
Assevera que o agravo de instrumento foi interposto contra decisão antecipatória de tutela proferida pelo Juízo da 171ª Zona Eleitoral de Minas Gerais, em ação de impugnação de mandado eletivo, que cassou seu diploma e da prefeita integrante de sua chapa.
Aponta que o efeito suspensivo postulado no agravo de instrumento foi indeferido, sob o argumento de ausência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, tendo em vista a concessão de efeito suspensivo em agravo de instrumento aviado pela sua companheira de chapa.
Aduz que seu agravo de instrumento teve seguimento negado por decisão individual proferida pela Juíza Relatora, e o interposto pela prefeita não foi conhecido por ausência de cumprimento do disposto no art. 526 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual foi aviado o agravo regimental.
Argumenta que a Corte de origem proferiu decisão teratológica ao negar provimento ao agravo regimental, porquanto entendeu que, devido à relação de subordinação existente entre prefeito e vice, este não teria direito de recorrer isoladamente.
Assinala que não resta dúvida que prefeito e vice formam litisconsórcio necessário, todavia o seu direito de atuar no processo como parte autônoma está amparado nos artigos 48 e 509 do Código de Processo Civil. Invoca violação a tais dispositivos.
Alega que o acórdão regional afirmou que a omissão da prefeita prejudica o vice-prefeito e cita julgado desta Corte (RCED 703, Min. Rel. José Delgado, DJ 24.3.2008), em que ficou consignado que "quando há litisconsorte passivo necessário e unitário, os atos benéficos alcançam todos os litisconsortes, mas não os atos e as omissões prejudiciais" (fl. 12).
Sustenta ainda, afronta ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, ao argumento de que o Tribunal a quo impediu-o de exercer "a plenitude de sua defesa, tendo que aceitar a decisão imposta por omissão da Prefeita" (fl. 17).
Invoca precedentes desta Corte e cita artigos doutrinários para embasar seus argumentos.
Defende que "a antecipação de tutela para cassar mandato é medida incompatível com o processo eleitoral judicial e contraria princípios constitucionais basilares, como o da segurança jurídica, do contraditório e da ampla defesa" (fl. 17).
Argumenta a necessidade de concessão da medida liminar, uma vez que os agravos de instrumento tiveram seguimento negado, aguardando-se apenas o julgamento dos embargos de declaração para que ele e sua companheira de chapa sejam afastados dos cargos.
Requer a concessão de liminar para "determinar a permanência do impetrante no cargo, e em conseqüência da Prefeita, até julgamento pelo TSE, dos recursos eleitorais que serão interpostos das decisões do TRE" (fl. 18).
Por intermédio da petição de fls. 217-223, o Partido da República (PR) e o Partido do Movimento Democrático Brasileiro (PMDB), requerem o indeferimento da liminar devido ao risco de alternância do poder e sustentam o não cabimento do presente mandamus, invocando o enunciado da Súmula nº 267 do Supremo Tribunal Federal e o princípio da unirrecorribilidade.
Postulam sua admissão no feito na condição de interessados e anexam cópia da decisão proferida pela Corte de origem nos autos da Reclamação por eles ajuizada e do termo de posse do Presidente da Câmara Municipal no cargo de Prefeito do Município de Mariana/MG.
Em nova Petição de Protocolo, as agremiações argumentaram que o interesse recursal deve ser aferido no momento da interposição do apelo e não de forma superveniente, após o não conhecimento do agravo de instrumento do impetrante.
Afirmam, ainda, que, além dos agravos de instrumento dirigidos à Corte de origem, o impetrante - além da titular da chapa - também teria manejado mandado de segurança no Tribunal a quo, que foram indeferidos liminarmente naquela instância.
Reafirmam que a presente impetração viola o princípio da unirrecorribilidade, não se afigurando admitido dois recursos em face da mesma decisão.
Defendem que não há a possibilidade de a prefeita e o vice interporem recurso, de forma autônoma, em face da decisão do juízo eleitoral, acrescentando que a situação do vice se subordina à do titular.
Decido.
No caso em exame, o mandado de segurança insurge-se contra decisão do Tribunal Regional Eleitoral que negou provimento a agravo regimental e manteve decisão da relatora "(...) que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão que, na Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (na origem), concedeu antecipação de tutela para suspender o diploma eleitoral do agravante e determinou que o Presidente da Câmara Municipal permanecesse à frente do executivo até decisão da AIME ou ordem contrária" (fl. 206).
Anoto que a relatora indeferiu o pedido de liminar formulado pelo candidato a vice no referido agravo de instrumento, porquanto tal pretensão já havia sido acolhida no mesmo apelo interposto pela candidata a prefeita na mesma chapa, razão pela qual entendeu "(...) ausente o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que não há notícias nos autos de que, cumprida a decisão retromencionada e diante da unicidade da chapa majoritária, a posse do agravante no cargo de Vice-prefeito tenha restado frustrada" (fl. 100).
Ocorre que, posteriormente, o Tribunal, julgando o agravo de instrumento da candidata a prefeita, decidiu, por maioria, não conhecer do apelo, por descumprimento do art. 526 do Código de Processo Civil, atinente à juntada aos autos, na origem, de cópia do agravo de instrumento, do comprovante de interposição e dos documentos que instruíram o recurso.
Em face dessa decisão regional, o efeito suspensivo concedido à candidata a prefeita tornou-se insubsistente. Na mesma data, a relatora negou seguimento ao agravo de instrumento do vice (fls. 180-182), ao fundamento de que o apelo teria perdido o objeto em face de sua posse.
Considerada a reforma da decisão que havia deferido efeito suspensivo postulado pela candidata à prefeita, o vice insistiu, então, no exame do seu agravo de instrumento, manejando agravo regimental, porquanto estaria restabelecida a decisão de primeiro grau concessiva da tutela antecipada.
Essa pretensão foi rejeitada pelo TRE/MG, ao desprover esse agravo regimental, em face dos seguintes fundamentos (fls. 207-208):
A situação que se apresenta nos autos é bastante peculiar, pois, da mesma decisão do Juízo Eleitoral do primeiro grau, houve interposição apartada de recursos por parte dos envolvidos, Prefeito e Vice-Prefeito. Certo é que, hipoteticamente considerando, ainda que não houvesse recurso do Vice-Prefeito, a decisão proferida no recurso da Prefeita o alcançaria. Isso se dá em virtude da unicidade da chapa e da relação de subordinação e dependência do cargo do Vice em relação ao titular nas eleições majoritárias.
Embora considere o agravante ser inusitado o Vice-Prefeito ficar impedido de recorrer em razão do não cumprimento pela Prefeita do disposto no art. 526 do Código de Processo Civil, imaginemos qual seria o quadro caso acatada a tese recursal.
Nessa hipótese, teríamos a incomum situação de empossamento do Vice-Prefeito sem a respectiva cabeça de chapa, impedido de tomar posse no cargo de Prefeito por decisão judicial exarada nos autos do Recurso Eleitoral nº 1073-89. Vê-se, portanto, ser inadmissível reconhecer o interesse processual isolado do Vice-Prefeito, uma vez que sua candidatura acessória segue a sorte da principal.
No caso, infere-se a peculiaridade do caso alusiva à circunstância de que os segundos colocados na eleição do Município de Mariana interpuseram, de forma distinta, agravos de instrumento contra a decisão do Juízo Eleitoral que deferiu a antecipação de tutela em ação de impugnação de mandato eletivo.
Examinando os fundamentos do acórdão regional, tenho como plausível o argumento da relatora no sentido de que não se admitiria o recurso autônomo do vice, ora impetrante, considerando que a candidatura acessória segue a principal e, por conseguinte, entendimento contrário, poderia ensejar a eventual situação de posse tão somente dele, tendo em vista que o mesmo recurso utilizado pela candidata à prefeita na chapa não foi, afinal, conhecido.
Em face disso, não vislumbro teratologia da decisão, de modo a admitir o uso excepcional do mandamus, razão pela qual cabe à parte se insurgir quanto à questão por intermédio dos recursos cabíveis.
Verifico, inclusive, que o impetrante já opôs embargos de declaração contra o acórdão regional nos autos do agravo de instrumento, pendentes de apreciação pela Corte de origem.
Com essas considerações, nego seguimento ao mandado de segurança, com base no art. 36, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral.
Incluam-se os Diretórios Municipais do Partido da República (PR) e do Partido do Movimento Democrático Brasileiro (PMDB) como litisconsortes passivos.
Procedam-se as anotações necessárias.
Junte-se a Petição de Protocolo nº 12.842/2010 aos autos.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 25 de maio de 2010.
Ministro Arnaldo Versiani – Relator
Meu comentário: Ao recorrer sozinho no TRE e TSE deixando de lado a sua companheira de chapa Terezinha Ramos, Roberto Rodrigues quase se torna prefeito no tapetão. O TRE e o TSE perceberam que não poderiam decidir o caso isoladamente a favor de um e contra a outra. Sorte de Terezinha: o feitiço virou contra o feiticeiro. Quem tem amigo assim, não precisa de inimigos!
Antes dessa decisão, Walter Rodrigues Filho, irmão de Roberto Rodrigues, escreveu o seguinte texto em seu blog, em 24.05.2010.
Amanhã será o dia…o dia do retorno
"Nesta terça-feira, o Mandado de Segurança de Roberto, em reação a supressão de seu direito constitucional de recorrer perpetrado pelo TRE – MG deverá ser alvo de apreciação pelo Ministro Arnaldo Versiani, prevento para as ações relativas ao pleito de 2008 em Mariana.
A absurda decisão que negou a Roberto o direito elementar de defesa será muito provavelmente revogada, pois assim determina o bom direito. A decisão, por óbvio aproveita à Terezinha também. Em razão da decisão do TSE, Terezinha e Roberto voltarão.
Conclamo nossos correligionários e os ilegítimos ocupantes do Governo Municipal a agirem com serenidade diante da decisão do TSE que certamente colocará termo neste absurdo que a Cidade é obrigada a vivenciar.
Raimundo Horta: – seja civilizado e entregue o Governo pacificamente à Prefeita eleita pelo Povo e volte para a Câmara que é o seu lugar. O Povo não escolheu você para Governar. Não manche sua reputação de vez com espertezas. As urnas serão severas com você em 2012".
Roberto Rodrigues, segundo colocado diplomado no cargo de vice-prefeito do Município de Mariana/MG nas eleições de 2008, impetra mandado de segurança, com pedido de liminar, contra acórdão do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais que, ao negar provimento a agravo regimental interposto contra decisão denegatória de agravo de instrumento, entendeu ser inadmissível o reconhecimento do interesse processual do vice-prefeito em face de decisão proferida em primeiro grau.
Assevera que o agravo de instrumento foi interposto contra decisão antecipatória de tutela proferida pelo Juízo da 171ª Zona Eleitoral de Minas Gerais, em ação de impugnação de mandado eletivo, que cassou seu diploma e da prefeita integrante de sua chapa.
Aponta que o efeito suspensivo postulado no agravo de instrumento foi indeferido, sob o argumento de ausência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, tendo em vista a concessão de efeito suspensivo em agravo de instrumento aviado pela sua companheira de chapa.
Aduz que seu agravo de instrumento teve seguimento negado por decisão individual proferida pela Juíza Relatora, e o interposto pela prefeita não foi conhecido por ausência de cumprimento do disposto no art. 526 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual foi aviado o agravo regimental.
Argumenta que a Corte de origem proferiu decisão teratológica ao negar provimento ao agravo regimental, porquanto entendeu que, devido à relação de subordinação existente entre prefeito e vice, este não teria direito de recorrer isoladamente.
Assinala que não resta dúvida que prefeito e vice formam litisconsórcio necessário, todavia o seu direito de atuar no processo como parte autônoma está amparado nos artigos 48 e 509 do Código de Processo Civil. Invoca violação a tais dispositivos.
Alega que o acórdão regional afirmou que a omissão da prefeita prejudica o vice-prefeito e cita julgado desta Corte (RCED 703, Min. Rel. José Delgado, DJ 24.3.2008), em que ficou consignado que "quando há litisconsorte passivo necessário e unitário, os atos benéficos alcançam todos os litisconsortes, mas não os atos e as omissões prejudiciais" (fl. 12).
Sustenta ainda, afronta ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, ao argumento de que o Tribunal a quo impediu-o de exercer "a plenitude de sua defesa, tendo que aceitar a decisão imposta por omissão da Prefeita" (fl. 17).
Invoca precedentes desta Corte e cita artigos doutrinários para embasar seus argumentos.
Defende que "a antecipação de tutela para cassar mandato é medida incompatível com o processo eleitoral judicial e contraria princípios constitucionais basilares, como o da segurança jurídica, do contraditório e da ampla defesa" (fl. 17).
Argumenta a necessidade de concessão da medida liminar, uma vez que os agravos de instrumento tiveram seguimento negado, aguardando-se apenas o julgamento dos embargos de declaração para que ele e sua companheira de chapa sejam afastados dos cargos.
Requer a concessão de liminar para "determinar a permanência do impetrante no cargo, e em conseqüência da Prefeita, até julgamento pelo TSE, dos recursos eleitorais que serão interpostos das decisões do TRE" (fl. 18).
Por intermédio da petição de fls. 217-223, o Partido da República (PR) e o Partido do Movimento Democrático Brasileiro (PMDB), requerem o indeferimento da liminar devido ao risco de alternância do poder e sustentam o não cabimento do presente mandamus, invocando o enunciado da Súmula nº 267 do Supremo Tribunal Federal e o princípio da unirrecorribilidade.
Postulam sua admissão no feito na condição de interessados e anexam cópia da decisão proferida pela Corte de origem nos autos da Reclamação por eles ajuizada e do termo de posse do Presidente da Câmara Municipal no cargo de Prefeito do Município de Mariana/MG.
Em nova Petição de Protocolo, as agremiações argumentaram que o interesse recursal deve ser aferido no momento da interposição do apelo e não de forma superveniente, após o não conhecimento do agravo de instrumento do impetrante.
Afirmam, ainda, que, além dos agravos de instrumento dirigidos à Corte de origem, o impetrante - além da titular da chapa - também teria manejado mandado de segurança no Tribunal a quo, que foram indeferidos liminarmente naquela instância.
Reafirmam que a presente impetração viola o princípio da unirrecorribilidade, não se afigurando admitido dois recursos em face da mesma decisão.
Defendem que não há a possibilidade de a prefeita e o vice interporem recurso, de forma autônoma, em face da decisão do juízo eleitoral, acrescentando que a situação do vice se subordina à do titular.
Decido.
No caso em exame, o mandado de segurança insurge-se contra decisão do Tribunal Regional Eleitoral que negou provimento a agravo regimental e manteve decisão da relatora "(...) que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão que, na Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (na origem), concedeu antecipação de tutela para suspender o diploma eleitoral do agravante e determinou que o Presidente da Câmara Municipal permanecesse à frente do executivo até decisão da AIME ou ordem contrária" (fl. 206).
Anoto que a relatora indeferiu o pedido de liminar formulado pelo candidato a vice no referido agravo de instrumento, porquanto tal pretensão já havia sido acolhida no mesmo apelo interposto pela candidata a prefeita na mesma chapa, razão pela qual entendeu "(...) ausente o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que não há notícias nos autos de que, cumprida a decisão retromencionada e diante da unicidade da chapa majoritária, a posse do agravante no cargo de Vice-prefeito tenha restado frustrada" (fl. 100).
Ocorre que, posteriormente, o Tribunal, julgando o agravo de instrumento da candidata a prefeita, decidiu, por maioria, não conhecer do apelo, por descumprimento do art. 526 do Código de Processo Civil, atinente à juntada aos autos, na origem, de cópia do agravo de instrumento, do comprovante de interposição e dos documentos que instruíram o recurso.
Em face dessa decisão regional, o efeito suspensivo concedido à candidata a prefeita tornou-se insubsistente. Na mesma data, a relatora negou seguimento ao agravo de instrumento do vice (fls. 180-182), ao fundamento de que o apelo teria perdido o objeto em face de sua posse.
Considerada a reforma da decisão que havia deferido efeito suspensivo postulado pela candidata à prefeita, o vice insistiu, então, no exame do seu agravo de instrumento, manejando agravo regimental, porquanto estaria restabelecida a decisão de primeiro grau concessiva da tutela antecipada.
Essa pretensão foi rejeitada pelo TRE/MG, ao desprover esse agravo regimental, em face dos seguintes fundamentos (fls. 207-208):
A situação que se apresenta nos autos é bastante peculiar, pois, da mesma decisão do Juízo Eleitoral do primeiro grau, houve interposição apartada de recursos por parte dos envolvidos, Prefeito e Vice-Prefeito. Certo é que, hipoteticamente considerando, ainda que não houvesse recurso do Vice-Prefeito, a decisão proferida no recurso da Prefeita o alcançaria. Isso se dá em virtude da unicidade da chapa e da relação de subordinação e dependência do cargo do Vice em relação ao titular nas eleições majoritárias.
Embora considere o agravante ser inusitado o Vice-Prefeito ficar impedido de recorrer em razão do não cumprimento pela Prefeita do disposto no art. 526 do Código de Processo Civil, imaginemos qual seria o quadro caso acatada a tese recursal.
Nessa hipótese, teríamos a incomum situação de empossamento do Vice-Prefeito sem a respectiva cabeça de chapa, impedido de tomar posse no cargo de Prefeito por decisão judicial exarada nos autos do Recurso Eleitoral nº 1073-89. Vê-se, portanto, ser inadmissível reconhecer o interesse processual isolado do Vice-Prefeito, uma vez que sua candidatura acessória segue a sorte da principal.
No caso, infere-se a peculiaridade do caso alusiva à circunstância de que os segundos colocados na eleição do Município de Mariana interpuseram, de forma distinta, agravos de instrumento contra a decisão do Juízo Eleitoral que deferiu a antecipação de tutela em ação de impugnação de mandato eletivo.
Examinando os fundamentos do acórdão regional, tenho como plausível o argumento da relatora no sentido de que não se admitiria o recurso autônomo do vice, ora impetrante, considerando que a candidatura acessória segue a principal e, por conseguinte, entendimento contrário, poderia ensejar a eventual situação de posse tão somente dele, tendo em vista que o mesmo recurso utilizado pela candidata à prefeita na chapa não foi, afinal, conhecido.
Em face disso, não vislumbro teratologia da decisão, de modo a admitir o uso excepcional do mandamus, razão pela qual cabe à parte se insurgir quanto à questão por intermédio dos recursos cabíveis.
Verifico, inclusive, que o impetrante já opôs embargos de declaração contra o acórdão regional nos autos do agravo de instrumento, pendentes de apreciação pela Corte de origem.
Com essas considerações, nego seguimento ao mandado de segurança, com base no art. 36, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral.
Incluam-se os Diretórios Municipais do Partido da República (PR) e do Partido do Movimento Democrático Brasileiro (PMDB) como litisconsortes passivos.
Procedam-se as anotações necessárias.
Junte-se a Petição de Protocolo nº 12.842/2010 aos autos.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 25 de maio de 2010.
Ministro Arnaldo Versiani – Relator
Meu comentário: Ao recorrer sozinho no TRE e TSE deixando de lado a sua companheira de chapa Terezinha Ramos, Roberto Rodrigues quase se torna prefeito no tapetão. O TRE e o TSE perceberam que não poderiam decidir o caso isoladamente a favor de um e contra a outra. Sorte de Terezinha: o feitiço virou contra o feiticeiro. Quem tem amigo assim, não precisa de inimigos!
Antes dessa decisão, Walter Rodrigues Filho, irmão de Roberto Rodrigues, escreveu o seguinte texto em seu blog, em 24.05.2010.
Amanhã será o dia…o dia do retorno
"Nesta terça-feira, o Mandado de Segurança de Roberto, em reação a supressão de seu direito constitucional de recorrer perpetrado pelo TRE – MG deverá ser alvo de apreciação pelo Ministro Arnaldo Versiani, prevento para as ações relativas ao pleito de 2008 em Mariana.
A absurda decisão que negou a Roberto o direito elementar de defesa será muito provavelmente revogada, pois assim determina o bom direito. A decisão, por óbvio aproveita à Terezinha também. Em razão da decisão do TSE, Terezinha e Roberto voltarão.
Conclamo nossos correligionários e os ilegítimos ocupantes do Governo Municipal a agirem com serenidade diante da decisão do TSE que certamente colocará termo neste absurdo que a Cidade é obrigada a vivenciar.
Raimundo Horta: – seja civilizado e entregue o Governo pacificamente à Prefeita eleita pelo Povo e volte para a Câmara que é o seu lugar. O Povo não escolheu você para Governar. Não manche sua reputação de vez com espertezas. As urnas serão severas com você em 2012".
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